TJPI - 0801484-70.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LYARA MARIA DINIZ AMORIM em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LEILIARA DINIZ VERAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801484-70.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LEILIARA DINIZ VERAS registrado(a) civilmente como LEILIARA DINIZ VERAS e outros REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Piauí, fundada na suposta prática de ato ilícito por agentes da Polícia Militar durante abordagem que culminou na morte de Rodrigo Ivys Amorim, companheiro da autora Leiliara Diniz Veras.
Constata-se dos autos que os fatos objeto da presente demanda ainda estão sendo apurados no bojo do Inquérito Policial nº 0846322-06.2021.8.18.0140, em trâmite nesta comarca, cujo deslinde poderá influenciar decisivamente no julgamento do feito cível, notadamente quanto à existência de ato ilícito e à responsabilização do ente estatal.
Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o processo poderá ser suspenso quando “a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo”.
Considerando que a apuração da responsabilidade civil do Estado depende, no caso, de esclarecimentos sobre os fatos ainda sob investigação criminal — inclusive para aferição da existência ou não de legítima defesa ou exercício regular de direito por parte dos agentes públicos —, mostra-se prudente a suspensão da presente ação até a conclusão da persecução penal.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até que sobrevenha decisão conclusiva no Inquérito Policial nº 0846322-06.2021.8.18.0140.
Decorrido o prazo, sem comunicação pelas partes, certifique-se e venham os autos conclusos para análise de eventual retomada do curso processual ou nova prorrogação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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