TJPI - 0800505-11.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 09:47
Publicado Citação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800505-11.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUZIA DO SOCORRO RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado c.c. repetição de indébito indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUZIA DO SOCORRO RODRIGUES, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
O requerente aduz que protocolou ação distribuída sob o número: 0800589-51.2021.8.18.0064, proposta em face do Banco Mercantil do Brasil, sendo a ação julgada inteiramente procedente.
Todavia, alega que em 30/08/2021 o requerido foi cedido, e que em razão disso permanecem os descontos no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), uma vez que o Banco Bradesco é quem, atualmente, detém a competência para suspender os descontos indevidos.
Questiona-se o contrato de n° 017179056 e os descontos do período de 01/05/2023 a 01/06/2025.
Com a inicial anexou comprovante de consulta de empréstimo consignado e extrato bancário (ID 77186112 e 77186110).
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato supostamente firmado pela parte autora e comprovante de disponibilização dos valores contratados, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa.
Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação.
Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida.
Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera.
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA DO SOCORRO RODRIGUES - CPF: *24.***.*94-20 (AUTOR).
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08/07/2025 11:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2187-62 (REU)
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12/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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