TJPI - 0801081-28.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 09:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801081-28.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS BRITO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - RCC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EVA PEREIRA DOS SANTOS BRITO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário.
O banco requerido informa que a contratação do cartão consignado se realizou sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extrato do INSS (ID nº 67524851), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Por conseguinte, o requerido juntou aos autos elemento comprobatório da contratação em ID nº 74342629, com aposição de digital, assinatura à rogo e assinatura de duas testemunhas.
Junta também, em ID nº 74342632, comprovante de disponibilização do valor de R$ 1.155,00 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais) à autora. É possível confirmar o recebimento deste montante através do extrato disponibilizado pela autora em ID nº 72008984 - Página 10.
Assim, a afirmação da promovente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça à autora EVA PEREIRA DOS SANTOS BRITO, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
08/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA PEREIRA DOS SANTOS BRITO - CPF: *19.***.*22-81 (AUTOR).
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21/05/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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06/05/2025 11:56
Juntada de Ata de Audiência
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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12/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 09:14
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DOS SANTOS BRITO em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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