TJPI - 0801572-72.2025.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801572-72.2025.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: MARIA ANDREZA MAIA DA SILVA Nome: MARIA ANDREZA MAIA DA SILVA Endereço: Pv Boqueirao, S/N, Zona Rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido com contrato de pagamento em 80 parcelas mensais, estando em atraso, de forma que possui débito no valor de R$ 15.595,49. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei no. 911/69 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” O art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O STJ, sob julgamento dos recursos repetitivos, se posicionou sobre o assunto fixando a seguinte tese no Tema 1.132 (REsp nº 1951662 / RS): Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, têm-se que a mora pode ser comprovada com o simples envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, independente de ser recebida ou não.
Em razão do contrato em questão ser firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade, entendo suficiente a juntada do contrato nos autos eletrônicos para comprovação da contratação.
Verifico, ainda, que o título foi emitido em formato eletrônico, assinado pelas partes por meio de dispositivos capazes de validar a assinatura dos contratantes.
Com isso, se torna desnecessária a juntada de sua via original, posto que o documento juntado eletronicamente é suficiente para averiguar a existência do contrato e sua não circulação, o que segundo o STJ pode afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
A concessão de tutela de urgência é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano.
Verifico que os fundamentos apresentados são suficientes para concessão da medida de tutela, pois consta na inicial o contrato de abertura de crédito, a comprovação da mora e o histórico da dívida, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
O fundado receio de perigo de dano encontra-se presente, pois o autor tem um crédito a receber e o requerido encontra-se na posse do bem, sem cumprir com suas obrigações.
Por fim, o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, restando devidamente comprovado nos autos através da carta registrada com aviso de recebimento.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO HONDA/CG 160 FAN CINZA, chassi 9C2KC2200RR633169, modelo 2024, ano 2024, placa SLT8E51-1383736496, que se encontra com a parte requerida no endereço declinado na inicial, entregando-o ao representante legal da parte requerente.
Intime-se a parte requerida ressaltando que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído, conforme art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, responder à ação.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência.
Em seguida, proceda-se a sua entrega ao autor, por seu representante legal, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem.
Inexistindo depositário do bem já nomeado na inicial, intime-se a parte requerente, por seu procurador, antes do cumprimento da liminar, para indicá-lo no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062316522233600000072654096 MARIA ANDREZA MAIA DA SILVA Petição 25062316522305500000072654101 4503649514_00074908.13.112 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062316522371000000072654104 4503649514-COMPROVANTE_ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062316522432800000072654107 4503649514-CONTRATO_DE_ALIENACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062316522501500000072654110 4503649514-EXTRATO_CONSORCIADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062316522566400000072654116 4503649514-FICHA_CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062316522625100000072654118 4503649514-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062316522693300000072654122 4503649514-NOTA_FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062316522787200000072654123 Procuração_Ad Judicia_Livro 4002 - Fls. 23-26 - ABRIL'26 Procuração 25062316522859700000072654125 SUBSTABELECIMENTO CESEC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25062316522928300000072654128 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25062316522994800000072654130 Informação Informação 25062406420163600000072669194 Guia 3B0 5C5 1827669 Certidão de Custas 25062906422362800000072960623 UNIÃO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
07/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:14
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 08:48
Juntada de Petição de custas
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29/06/2025 06:42
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/06/2025 06:42
Juntada de informação
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23/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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