TJPI - 0834391-69.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834391-69.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Correção Monetária] AUTOR: INDUSTRIAS DUREINO S.
A.
REU: ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA FILHO SENTENÇA INDUSTRIAS DUREINO S.A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA FILHO, estando as partes devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que realizou um contrato verbal com o Requerido para revitalização da entrada principal de sua sede e para instalação de câmeras.
Aduz que pagou, como adiantamento, a quantia de R$ 31.200,00, mas que o serviço não foi executado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada.
Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação (71197290). É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu (71197290) tendo este permanecido inerte.
Deste modo, declaro a revelia do Réu, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Sobre a revelia leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil.
A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva.
A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
I, 3 ª Ed., Malheiros, p. 64).
Em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o art.344 da Lei de Ritos.
E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as consequências jurídicas requeridas.
No caso em apreço, restou incontroverso o inadimplemento praticado pela parte requerida.
No entanto, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero "o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2ª Ed., RT, pp. 932/933).
No caso dos presentes autos, não há título juntado com a inicial que constitua prova escrita apta a aparelhar a ação monitória de modo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à utilização da via eleita, nos termos do artigo 700 do Diploma Processual Civil, sendo insuficientes as converas no WhatsApp, pois não comprovam a contratação de serviços, mas sim mera cobrança por algo que não ficou devidamente demonstrado.
Nessa senda, converto a ação em ação de cobrança, considerando os fatos narrados e o aproveitamento dos atos realizados e, considerando que a parte não apresentou contestação, presumo verdeiros os fatos relativos à celebração de contrato verbal de serviços, pagamento efetuado, e serivço não executado.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, todos com termo inicial a partir data da citação.
Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e a restituir ao Autor as custas processuais antecipadas.
Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memória discriminada do saldo devedor, devendo a Secretaria promover a alteração da classe processual no sistema.
Intime-se o réu revel através do Diário de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:03
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA FILHO em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 07:53
Expedição de Informações.
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05/12/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 07:42
Expedição de Informações.
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26/11/2024 13:25
Juntada de comprovante
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30/08/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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