TJPI - 0000096-45.2011.8.18.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EVILAZIO NUNES SILVA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000096-45.2011.8.18.0101 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES/PI Recorrente: EVILÁZIO NUNES SILVA Advogado: Roberto Johnatham Duarte Pereira (OAB/CE nº 29.519) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Evilázio Nunes Silva contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri pela imputação de homicídio qualificado por motivo torpe.
A defesa requereu a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e inexistência de animus necandi, sustentando que a decisão de pronúncia estaria lastreada em testemunhos indiretos e suposições, sem prova produzida sob o crivo do contraditório.
O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos elementos suficientes que comprovem a materialidade do crime; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de pronúncia demanda apenas a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sendo desnecessário juízo de certeza, mas exigindo-se um mínimo de probabilidade. 4.
A materialidade do homicídio encontra-se demonstrada pela certidão de óbito da vítima, que atesta traumatismo crânio-encefálico, choque hemorrágico e perfurações por arma de fogo como causas da morte. 5.
Os indícios de autoria estão amparados em prova judicializada coerente e harmônica, composta por relatos testemunhais prestados sob contraditório, que apontam o denunciado como autor provável do crime, inclusive com descrição de modus operandi semelhante entre a captura de Danilo Xavier Barbosa e a forma como foi encontrado o corpo da vítima. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ admite a pronúncia com base em testemunhos indiretos, desde que não estejam isolados e estejam corroborados por outros elementos de prova judicializada, como ocorreu no presente caso. 7.
A adoção do entendimento de que o contraditório e a plenitude de defesa foram respeitados afasta a alegação de que a pronúncia se fundamentou apenas em elementos do inquérito policial. 8.
O conjunto probatório autoriza, com base no art. 413 do CPP, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri para julgamento da imputação de homicídio qualificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “ 1.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedada sua fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos não corroborados. 2. É admissível a pronúncia com base em testemunhos indiretos desde que estes estejam integrados a um conjunto probatório judicializado e coerente. 3.
A similitude entre o modo de agir do réu em relação à vítima sobrevivente e à vítima fatal pode configurar indício suficiente de autoria, autorizando o juízo de admissibilidade da acusação”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, §1º, 155 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 916.819/RS, Rel.ª Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024; TJPI, RESE 0000689-05.2002.8.18.0032, Rel.
Des.
Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 16.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EVILÁZIO NUNES SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da imputação de homicídio qualificado.
Conforme a denúncia, no dia 02 de setembro de 2011, por volta das 18h30min, na localidade Pau de Ferro, zona rural do município de Caldeirão Grande do Piauí, o recorrente teria perseguido e alcançado a vítima Washington Francisco de Sousa, executando-a com pelo menos dois disparos de arma de fogo na região da cabeça, motivado por vingança, pois a vítima, juntamente com Danilo Xavier Barbosa, teria, no dia anterior, ceifado a vida de Edson Nunes Silva, irmão do recorrente.
O Ministério Público imputou-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteia: a) a impronúncia do réu, ante a ausência de indícios suficientes de autoria; b) a inexistência de animus necandi, destacando que a decisão de pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos, carentes de valor probatório judicializado.
Alega ainda que a decisão está lastreada em suposições, sem suporte em provas colhidas sob o crivo do contraditório.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia, por considerar presentes os pressupostos do art. 413 do CPP, com base na existência de indícios de autoria e materialidade do crime.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e que os indícios existentes são suficientes para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO a) Da impronúncia do acusado.
Impossibilidade.
Materialidade e indícios de autoria comprovados Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente vindica a sua despronúncia, ao alegar que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos bem como pela ausência de efetiva demonstração do elemento volitivo, o dolo de matar, não autorizando a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Argumenta que “Da forma posta na decisão de pronúncia, verifica-se de forma concreta que tudo que se arvora contra o acusado é com esteio no “ouvir dizer”, no “ouvir falar”, no “relato de uma pessoa que ninguém sabe quem”, dá-se ainda, na forma de que “pessoas comentam que teria sido denunciado”, “pessoas comentavam que teria sido a família do acusado”, e que “houve comentário”, com base em relatos de “um popular do local em que a vítima se encontrava”.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae.
Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso.
Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ, ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime.
Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado.
Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria.
Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal.
Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo do pressuposto de que o Processo Penal se alicerça em garantias fundamentais e reconhecendo que o princípio do in dubio pro societate não possui respaldo no ordenamento constitucional brasileiro, além de colidir frontalmente com o princípio da presunção de inocência, apresentou, por meio do Eminente Ministro Celso de Mello, os fundamentos consignados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
Doutrina.
Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio da certidão de óbito da vítima (ID 26950195, fls. 11), o qual atesta que a causa da morte da vítima decorreu traumatismo crânio-encefálico, choque hemorrágico, perfuração de arma de fogo, como também pelo boletim de ocorrência e pelo relatório policial.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha Raimundo Antonio da Silva, em juízo, relatou ter encontrado o corpo de Washington Francisco de Sousa no chão, com o rosto ensanguentado e as mãos amarradas, a cerca de 500 metros de sua residência.
Informou que não conhecia a vítima nem o suposto autor.
Disse ter ouvido disparos de arma de fogo no dia do fato, mas presumiu que fossem de caçadores.
Quando chegou ao local, a polícia e cerca de 20 populares já estavam presentes.
Soube por terceiros que o autor do crime seria alguém de Salitre-CE, mas não soube identificar quem.
A testemunha Dorgival Pereira Silva afirmou em juízo que conhece o denunciado e seu irmão falecido, Edson Nunes Silva, o qual teria sido ferido por Washington Francisco de Sousa e Danilo Xavier Barbosa em Salitre-CE.
Relatou ter ouvido comentários de que o denunciado seria o autor da morte de Washington, e que este e Danilo teriam sido encontrados pelo denunciado, mas apenas Danilo foi entregue à polícia.
A testemunha Luís Gonzaga de Alencar declarou em juízo que soube que Edson Nunes Silva foi ferido por Washington Francisco de Sousa e Danilo Xavier Barbosa em Salitre-CE.
Informou ter tomado conhecimento de que Washington foi morto no dia seguinte e que circulavam comentários de que a família de Edson, conhecido como “Felipão”, seria responsável pela morte.
Ademais, em juízo, a testemunha Eliezio Xavier Barbosa informou que, no dia 2 de setembro, logo cedo, o denunciado esteve em sua casa, dizendo que Washington Francisco de Sousa e Danilo Xavier Barbosa haviam ferido seu irmão, Edson Nunes Silva, e o convidou para procurá-los.
Diante da recusa momentânea, o denunciado almoçou, pegou uma faca e uma corda branca com preta e saiu sozinho de moto.
Por volta das 5h da manhã, retornou com Danilo Xavier Barbosa amarrado, afirmando que ele havia se separado de Washington no caminho.
Eliezio levou Danilo à autoridade policial em Salitre/CE.
No dia seguinte, soube-se que Washington Francisco foi encontrado amarrado e morto a tiros, e circulavam comentários de que o autor seria o denunciado.
Em juízo, a testemunha Edvan Xavier Barbosa também relatou que, no dia 01/09/2011, por volta das 22h, recebeu uma ligação do denunciado informando que seu irmão, Edson, havia sido gravemente ferido por Washington Francisco de Sousa e Danilo Xavier Barbosa.
Na manhã seguinte, por volta das 6h, o denunciado chegou ao Sítio Savana, na zona rural de Fronteiras-PI, dizendo que iria atrás dos agressores, pois soubera que haviam passado por ali, e o convidou para acompanhá-lo, convite que foi recusado.
O denunciado saiu sozinho e retornou por volta das 17h com Danilo amarrado com uma corda branca e preta.
Relatou, ainda, que o denunciado permaneceu descansando no Sítio Savana, enquanto Eliezio levou Danilo à polícia em Salitre-CE.
No dia seguinte, por volta do meio-dia, Edvan soube que Washington havia sido encontrado morto, enquanto o denunciado ainda estava na região.
Disse, ainda, que havia comentários de que o autor do homicídio seria o denunciado, já que fora ele quem havia capturado Danilo.
A testemunha Francisco Clésio de Sousa Silva afirmou em juízo que, enquanto estava de serviço, recebeu uma ligação relatando uma agressão ocorrida em Salitre-CE, com informações de que os autores poderiam estar se dirigindo ao Piauí.
Foi solicitado apoio policial para evitar uma possível reação da família da vítima.
Uma viatura foi enviada ao local, tendo passado duas vezes próximo à residência da família, sem visualizar nada suspeito.
No dia seguinte, soube que Washington havia sido morto.
Foi até o local e encontrou o corpo da vítima com as mãos amarradas para trás.
Informou ter recebido de um popular a notícia de que, na noite anterior, passou pelo local uma moto com três pessoas.
A testemunha Francisco Freire da Silva declarou em juízo que, durante seu serviço, recebeu uma ligação da Polícia de Salitre-CE relatando uma agressão na cidade, com informações de que os autores estariam fugindo em direção ao Piauí, e que os familiares da vítima ferida estariam revoltados e à procura dos agressores.
Diante disso, deslocou uma viatura policial para as localidades de Pau Ferro e Caboclos, passando duas vezes próximo à residência da família envolvida, sem visualizar qualquer movimentação suspeita.
Na manhã seguinte, por volta das 6h, soube que Washington havia sido morto.
Dirigiu-se ao local e encontrou o corpo da vítima com as mãos amarradas para trás.
Posteriormente, foi informado de que um dos irmãos da vítima da agressão em Salitre teria saído em busca dos autores, localizando e capturando um deles já em território piauiense.
Durante o seu interrogatório em juízo, o réu afirmou que, à época dos fatos, residia com seu irmão Edson Nunes Silva em Salitre-CE.
Relatou ter tomado conhecimento, por terceiros, de que seu irmão havia sido esfaqueado por Washington Francisco de Sousa, com a colaboração de Danilo Xavier Barbosa.
No dia seguinte, saiu sozinho em busca dos dois, tendo recebido informações de que estariam na cidade de Caldeirão Grande do Piauí.
Encontrou primeiro Danilo, a quem amarrou com uma corda e pediu que seu primo Eliesio o levasse à polícia de Salitre-CE.
Segundo o denunciado, Danilo afirmou não saber o paradeiro de Washington.
Como anoiteceu, ele cessou as buscas.
No dia seguinte, soube que Washington havia sido encontrado morto, entre os municípios de Fronteiras e Caldeirão Grande.
Quanto à questão, não se desconhece que os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que testemunho baseado exclusivamente em "hearsay testimony" (testemunha de ouvir dizer), sem confirmação na fonte, não pode embasar uma condenação criminal e, por extensão, não pode ser o único fundamento de uma decisão pronúncia.
A propósito, “o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte” (AgRg no AgRg no HC n. 916.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
Todavia, no caso dos autos, os testemunhos colhidos não estão isolados no conjunto probatório.
Por oportuno, observa-se a presença de indícios suficientes de autoria que amparam a pronúncia de Evilázio Nunes Silva, diante das evidências de que, após seu irmão ter sido ferido por Washington e Danilo, no município de Salitre-CE, ele teria saído sozinho em busca de ambos, portando uma faca e uma corda.
Localizou Danilo, amarrou-lhe as mãos e o entregou à autoridade policial.
Além disso, consta dos autos que permaneceu na região, onde, no dia seguinte, Washington foi encontrado morto, também com as mãos atadas, nas proximidades do trajeto percorrido por Evilázio, o que reforça a suspeita de sua participação no delito.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS.
TESTEMUNHO INDIRETO.
CABIMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria/participação do recorrente no crime de homicídio qualificado consumado restaram evidenciados pelo laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, com destaque para o depoimento de Francisco Daniel M.
Da Silva prestado em juízo, o qual relatou que a vítima mencionou o nome de “Ralé” (apelido do recorrente) como sendo um dos autores do fato.
A propósito, “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.” Ressalte-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que supostamente mataram duas pessoas em virtude de desentendimentos antigos/conflitos de “gangues”, além dos indicativos de que José Ribamar Carvalho, que em tese estava desarmado, levou um tiro de surpresa, conforme detalhado pelas testemunhas oculares e corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que aponta ferimento de arma de fogo na região temporal da cabeça da vítima.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000689-05.2002.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024) Dessa forma, observa-se que os depoimentos prestados não se apresentam isolados, mas mantêm coerência entre si e com os demais elementos colhidos na fase de instrução.
O modo como o recorrente procedeu ao capturar Danilo Xavier Barbosa, amarrando-lhe as mãos para trás com uma corda, guarda semelhança com a forma como foi encontrado o corpo de Washington Francisco de Sousa, também com as mãos amarradas, o que pode indicar a adoção de um mesmo modus operandi.
Tais elementos, somados às demais circunstâncias constantes dos autos, revelam a presença de indícios suficientes de autoria.
No que concerne à tese defensiva quanto à inexistência de elementos concretos que evidenciem o animus necandi, colhe-se o ensinamento de NUCCI, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722,, litteris: “(...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso) A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
In casu, evidencia-se, ainda, que os elementos colhidos durante o inquérito policial guardam consonância com os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, demonstrando que os indícios de autoria não se baseiam exclusivamente em testemunhos indiretos, mas resultam de um conjunto probatório coeso e harmônico, composto por declarações testemunhais, certidão de óbito e demais elementos informativos constantes dos autos.
Trata-se, portanto, de prova judicializada, que se harmoniza com outros elementos colhidos extrajudicialmente, não havendo que se falar, da mesma forma, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TESTEMUNHO INDIRETO.
TESE AFASTADA.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2.
Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19). 3.
No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva.
Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20). 5.
Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Portanto, considerando os elementos constantes dos autos, obtidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restam comprovadas a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, autorizando a pronúncia do acusado e sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 05/07/2025 -
08/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:31
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 15:42
Conclusos para o Relator
-
14/04/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 14:07
Expedição de notificação.
-
24/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
23/03/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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