TJPI - 0800531-70.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/07/2025 08:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800531-70.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA MARCULINA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ITAINÓPOLIS, 25 de julho de 2025.
ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA Vara Única da Comarca de Itainópolis -
25/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800531-70.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA MARCULINA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOANA MARCULINA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual a parte autora alega a não celebração de contrato junto à instituição financeira, pugnando pela restituição de valores e condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Em Contestação, o requerido alega que a contratação questionada foi realizada mediante cumprimento de todas as formalidades legais.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para Réplica, a Autora permaneceu inerte, consoante se infere da aba “expedientes”. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação.
Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 177560669 (id. 64371231), no valor de R$ 496,57 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser compensado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos).
Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade da autora (id. 64371220 – págs. 11-12), no dia 29/10/2019.
Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso.
Além de a parte autora não ter impugnado a validade do instrumento contratual supracitado, verifica-se que este preenche todos os requisitos legais.
Vejamos.
A condição de analfabetismo não torna a pessoa incapaz, tampouco a impede de realizar negócios jurídicos e exercer os demais atos da vida civil. É cristalino, portanto, que a condição de analfabetismo não retira do sujeito a capacidade de celebrar contratos, tanto que o analfabetismo não figura no rol dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que tratam da incapacidade absoluta e relativa.
Nessa toada, depreende-se dos autos que a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, se beneficiando deles e nada manifestando quando a eventual devolução.
Assim, reputando por válidos e eficazes os atos praticados por pessoas analfabetas, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
Ademais, destaco que o terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
No presente caso, verifico que os documentos anexos ao instrumento contratual corroboram que a pessoa que assina a rogo é filho da Autora, se tratando, portanto, de alguém que é de sua confiança.
Logo, a análise documental permite concluir que há elementos suficientes para demonstrar que houve manifestação de vontade da Autora, tendo optado pela realização de tais descontos ao consentir na realização da contratação questionada.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o ônus da prova do art. 373 do CPC, uma vez que a Autora não provou o seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto que o réu provou a existência da relação contratual (art. 373, II, do CPC).
Assim, constato que houve a realização de contrato de empréstimo, livremente celebrado entre as partes, tendo a instituição requerida disponibilizado valores à parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ademais, nosso sistema jurídico condena o comportamento contrário, o chamado “venire contra factum proprium”.
Se a Autora celebrou um contrato com o réu, não pode posteriormente alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda”.
Tal comportamento, além de configurar inequívoco “venire contra factum proprium”, também viola o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, sem nova conclusão.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
09/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de JOANA MARCULINA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de JOANA MARCULINA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOANA MARCULINA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARCULINA DA SILVA - CPF: *26.***.*70-00 (AUTOR).
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16/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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