TJPI - 0800688-85.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800688-85.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FERREIRA SOARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIA FERREIRA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO PAN S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que é beneficiária da previdência social e ao efetuar o saque de seu benefício, deparou-se com valor depositado a menor.
Descobriu, então, que estava sendo descontado de seu benefício parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 301455857-5, no valor de R$ 527,28, dividido em 58 parcelas de R$ 16,40.
Informa que jamais contratou referido empréstimo junto ao banco requerido e que, por ser pessoa idosa e analfabeta, eventual contrato deveria ter sido realizado através de procurador com procuração pública.
Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação sustentando, em resumo, a regularidade da contratação, juntando o contrato original assinado pela autora e que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da autora (Banco Bradesco, Ag 937, C/C 5203341).
Asseverou que as assinaturas são idênticas, demonstrando a autenticidade da contratação e o contrato foi posteriormente refinanciado pela própria autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais constantes dos autos (art. 355, I e II, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do serviço.
A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Ressalto, ainda, que o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada e o comprovante de transferência de valores, juntando o contrato original no id 71596791 e o comprovante de transferência eletrônica (TED) no id 71597343, documentos que comprovam a regularidade da operação.
O art. 46 do CDC estabelece que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Das provas colecionadas aos autos, consta contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora (id 71596791) e comprovante de transferência eletrônica (TED) de valores para conta de titularidade da parte autora no Banco Bradesco, Ag 937, C/C 5203341 (id 71597343).
Vale salientar que o comprovante de transferência do valor para a requerente impõe reconhecer a realização do negócio pela parte autora que se beneficiou com a quantia que lhe foi posta à disposição.
Assim, inoportuna a presente demanda, na medida em que vai de encontro ao dever imposto pela boa-fé objetiva e que impede a realização de condutas contraditórias, consistente, no caso presente, em apropriação de quantia por longo decurso de prazo e reclamação judicial posterior, como se não conhecesse qualquer das circunstâncias fáticas reveladas em juízo.
Não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
O princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIA FERREIRA SOARES em face do BANCO PAN S.A.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
INHUMA-PI, 9 de julho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
09/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:03
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:00
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:11
Expedição de Informações.
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03/11/2023 09:29
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 05:54
Recebidos os autos
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03/06/2023 05:54
Juntada de Petição de decisão
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14/06/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/06/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:45
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
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20/09/2021 07:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 19:12
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 15:19
Conclusos para despacho
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12/03/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:29
Outras Decisões
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20/01/2021 09:13
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:00
Juntada de Certidão
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08/11/2020 02:18
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 14/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:01
Conclusos para decisão
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01/05/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:58
Conclusos para despacho
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02/04/2020 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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