TJPI - 0811658-12.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:05
Juntada de petição
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811658-12.2022.8.18.0140 RECORRENTE: EVA TERESA DA SILVA RECORRIDO: BANCO C6 S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19488250) interposto nos autos do Processo n° 0811658-12.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 13549468, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.Recurso conhecido e improvido..”.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 13615644), que foram conhecidos e improvidos (id. 18693807).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 595, do CC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 20182219). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 595, do CC, sob o argumento de que o contrato sob análise não é válido por não estar revestido da forma determinada em lei, pois, tendo sido celebrado com pessoa analfabeta, é requisito essencial de sua validade, nos termos da lei, a assinatura a rogo, estando subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que não se verifica na espécie.
Todavia, in casu, observo que as alegações recursais, que tratam da condição de pessoa analfabeta da Recorrente, não foram tratadas pelo Órgão Colegiado, mesmo instada em sede de aclaratórios, que assentou que a decisão embargada não padece de quaisquer vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e que a Recorrente pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, ensejando, por analogia, a Súm. 282, do STF.
Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, posto que, ainda que a Recorrente tenha suscitado a questão em sede de embargos de declaração, o acórdão guerreado não se manifestou sobre a matéria e, nos termos da Súmula 211, do STJ, “Inadmissível, recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”.
Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite à Corte Superior verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que, contudo, não ocorreu in casu.
Pelo exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Recurso Especial não admitido
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27/02/2025 22:05
Juntada de petição
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20/02/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 09:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:27
Determinada diligência
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01/10/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:07
Juntada de petição
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03/09/2024 07:45
Expedição de intimação.
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03/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:55
Juntada de petição
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18/08/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:24
Conhecido o recurso de EVA TERESA DA SILVA - CPF: *40.***.*70-15 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 12:38
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 04:20
Decorrido prazo de EVA TERESA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/10/2023 11:47
Conhecido o recurso de EVA TERESA DA SILVA - CPF: *40.***.*70-15 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2023 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 13:35
Conclusos para o Relator
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28/03/2023 00:52
Decorrido prazo de EVA TERESA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2023 14:55
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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