TJPI - 0800451-90.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LAURA SOARES em 26/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 26/07/2025 23:59.
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26/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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18/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 17/07/2025 06:00.
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18/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/07/2025 06:00.
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13/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800451-90.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: MARIA LAURA SOARES REU: MUNICIPIO DE FLORIANO e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA LAURA SOARES (neste ato representado por seu filho ANTÔNIO NETO SOARES) em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO e do ESTADO DO PIAUÍ, na qual requer liminarmente que os requeridos forneçam Fraldas Geriátricas e suplementação alimentar via SNG (NUTREN SENIOR podendo ser substituído por SUSTAGEM SENIOR ou ainda ENSURE/NUTRIDRINK), segundo a recomendação médica, além de medicamentos e instrumentos acessórios, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do paciente/representado.
A parte autora narra na inicial, em síntese, que é portadora de Bradicardia Sintomática, segundo laudo médico assinado pela Dra.
Ivana Benvindo Falcão, CRM/PI 10135.
O autor relata que necessita do medicamento supracitado, todavia, afirma que ele e sua família não têm condições de arcar com a despesa.
Daí o ajuizamento desta ação, na qual requer tutela provisória de urgência para que os réus forneçam mensalmente os insumos supracitados.
Decido.
Está sedimentado que o direito público subjetivo à saúde se consubstancia como prerrogativa jurídica indisponível, representando bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Tal direito faz parte do rol dos direitos fundamentais inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesta esteira de raciocínio, a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, repete este princípio quando determina, em seu art. 2º, que: "Art.2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Assim, os Requeridos são solidariamente obrigados a fornecerem ao indivíduo serviços adequados, eficientes e seguros, no que diz respeito à prestação de serviços de saúde, inclusive a dispensação de medicamentos/suplementos alimentares e insumos.
Ultrapassada a questão sobre a responsabilidade, cumpre-nos tratar especificamente sobre o pedido liminar do requerente.
Neste sentido, além do laudo e receituários médicos já juntados pelo autor, foi determinada a expedição de ofício ao Nat-Jus para emissão de parecer, registrado nos ID’s 73079442 e 77142108.
Além disso, o parecer foi favorável ao fornecimento tanto de fraldas geriátricas como suplementação alimentar, motivo pelo qual entendo que o requerente demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
De mais a mais, entendo que o periculum in mora é evidente, pois consta laudo informando que a paciente é portadora de Bradicardia Sintomática e necessita do insumo prescrito.
Entretanto, o mesmo não dispõe de recursos financeiros para custear o medicamente.
Desta feita, há fundado temor de que, enquanto se espera a tutela, ocorra ao direito posto em juízo lesão de difícil reparação, o que pode afetar, de maneira irreversível, a sua saúde.
Sendo assim, ainda que em caráter precário, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de urgência, uma vez que apresentou laudo em que confirma que ela necessita do medicamento pleiteado, assim como o Parecer da Nat-Jus e do Ministério Público indicando ser adequado e necessário.
Verifica-se, também, que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, diante do seu elevado valor e da quantidade mensal, sendo assistida pela Defensoria Pública.
Assim, em juízo de cognição sumária, vejo que não há o que se discutir, tendo em vista a necessidade que o caso requer, pois caracterizados a verossimilhança e o periculum in mora.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, em especial as provas documentais juntadas aos autos e a necessidade que o caso requer, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no Art. 5º, caput, e inciso III da Constituição Federal, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE FLORIANO, forneçam à autora/MARIA LAURA SOARES (neste ato representado por seu filho ANTÔNIO NETO SOARES), no prazo de 72 horas, os insumos pleiteados junto à inicial (Fraldas Geriátricas 120 unidades por mês e Suplementação Alimentar na forma solicitada - NUTREN SENIOR podendo ser substituído por SUSTAGEM SENIOR ou ainda ENSURE/NUTRIDRINK), segundo a recomendação médica; além de todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do paciente/representado, durante o período inicial de 01 (um) ano, após o qual deve haver reavaliação do quadro da autora.
Citem-se e Intimem-se os demandados para integral ciência e cumprimento, cientificando de que, após a intimação, em caso de descumprimento, incorrerão em multa que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o descumprimento do determinado, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Com urgência, notifiquem-se as demandadas para cumprirem a decisão no prazo concedido.
Dê-se vista ao Ministério Público para dizer se tem interesse no feito.
Após, siga-se o procedimento legal.
FLORIANO-PI, data do sistema.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível -
09/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:58
Outras Decisões
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17/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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