TJPI - 0758881-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:49
Juntada de informação
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23/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758881-77.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] IMPETRANTE: MARIA GEANE CARDOSO DE ARAUJO IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por MARIA GEANE CARDOSO DE ARAÚJO contra ato monocrático do Desembargador Relator da Revisão Criminal nº 0767519-36.2024.8.18.0000, consubstanciado em decisão que indeferiu requerimento de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, sob o fundamento de que tal pleito seria juridicamente incabível no bojo da ação revisional.
A impetrante, mãe de três filhos menores, um dos quais recém-nascido à época do pedido foi condenada, com base essencialmente em confissão isolada de corréu e depoimentos policiais sem confirmação judicial, à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, por suposta participação em roubo majorado.
Ingressou com revisão criminal, pleiteando, entre outros pedidos, a prisão domiciliar por sua condição materna e contexto de saúde.
A decisão agravada (Id 26244702) rejeitou o pedido liminar com o seguinte dispositivo: “Indefiro o pedido de liminar, por ausência de previsão legal, já que o pleito da parte impetrante visa substituição do regime fechado pela prisão domiciliar, o que não é compatível com os limites legais da revisão criminal, conforme art. 621 do CPP.” A impetração sustenta que a negativa viola direito líquido e certo da impetrante, em afronta à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à proteção da maternidade e da infância, bem como à admissibilidade de medidas urgentes em sede revisional. É o sucinto relatório Decido FUNDAMENTAÇÃO I.
DA POSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL A negativa da liminar amparou-se exclusivamente em interpretação restritiva do art. 621 do Código de Processo Penal, que delimita os fundamentos materiais da revisão criminal.
Contudo, é imperioso distinguir o objeto da ação (anulação ou correção de erro judiciário) da via instrumental apta a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
O art. 3º do próprio CPP autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nas lacunas do rito penal.
Assim, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é juridicamente viável a concessão de tutela provisória, inclusive em sede de revisão criminal.
Tal entendimento é consolidado no STJ, que admite a concessão de medidas urgentes em ações penais, inclusive rescisórias, quando o direito invocado ostentar plausibilidade manifesta.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS .
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA.
ART. 117 DA LEP .
REGIME SEMIABERTO.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF .
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO .
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida . 2.
Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3 . É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. (STJ - AgRg no HC: 731648 SC 2022/0085529-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Desse modo, negar a admissibilidade da tutela antecipada sob argumento de ausência de previsão expressa no art. 621 do CPP significa conferir interpretação literal e fragmentária ao sistema processual, em descompasso com a principiologia constitucional que rege a tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV).
II.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA CONDIÇÃO MATERNA Está patente nos autos que a impetrante é mãe de filhos menores, incluindo recém-nascido à época da impetração, conforme atestam os documentos constantes da petição inicial (Id 26244695).
Tal circunstância atrai a incidência direta dos arts. 117, III da Lei de Execução Penal e 318, III do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão domiciliar de mulheres nessas condições.
O Superior Tribunal de Justiça, em múltiplos precedentes, tem reconhecido o direito à prisão domiciliar de gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, em respeito ao princípio da proteção integral da infância e ao direito à convivência familiar (v.g., STJ - HC: 375774 SC 2016/0277792-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 21/10/2016).
Portanto, a manutenção da custódia em regime fechado, diante da hipervulnerabilidade da impetrante, acarreta risco concreto e irreparável à saúde física e psíquica da mãe e dos filhos menores, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), bem como o direito fundamental à saúde e à infância (CF, arts. 6º e 227).
III.
DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA DO PEDIDO Os autos revelam plausibilidade jurídica relevante.
A sentença penal condenatória se baseia unicamente em elementos frágeis: delação isolada de corréu e relatos policiais sem confirmação judicial.
Não há testemunha ou vítima que indique a participação da impetrante no crime.
O periculum in mora é evidente: a custódia prolongada de mãe com filhos pequenos compromete o desenvolvimento infantil e a integridade do vínculo familiar.
A negativa da medida urgente esvazia, na prática, o próprio escopo da revisão criminal, uma vez que o decurso do tempo inviabiliza a proteção pretendida.
IV.
DA ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA Presentes os requisitos de admissibilidade e convencimento da plausibilidade do direito invocado, impõe-se a concessão da segurança.
A interpretação sistemática e finalística da legislação infraconstitucional, aliada à jurisprudência reiterada do STJ, impõe a reforma da decisão impugnada para conceder o efeito suspensivo ao pedido liminar indeferido, com a imediata concessão da prisão domiciliar.
V - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, para reformar a decisão agravada, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, por conseguinte, deferir liminarmente o pedido de substituição do regime fechado por prisão domiciliar em favor da impetrante MARIA GEANE CARDOSO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 117, III da Lei de Execução Penal, art. 318, III e V do Código de Processo Penal, e art. 300 do Código de Processo Civil, este aplicado de forma subsidiária ao processo penal, conforme autoriza o art. 3º do CPP, em face da presença dos requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A medida deverá perdurar enquanto persistirem as condições que a justificam, notadamente a maternidade de filhos menores, devendo ser fiscalizada pela autoridade competente quanto à regularidade e aos deveres inerentes à custódia domiciliar.
Intime-se à autoridade coatora para prestar as devidas informações, no prazo legal.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator -
09/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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