TJPI - 0758844-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 09:53
Expedição de notificação.
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11/07/2025 09:52
Juntada de informação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0758844-50.2025.8.18.0000 Origem: 0826727-79.2025.8.18.0140 Advogados: Joelson Siqueira Frota Paciente(s): Kauã Junior da Silva Pereira Impetrado(s): Juízo da Central Regional de Inquéritos II/PI (Polo Teresina Interior – Procedimentos Comuns) Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
ROUBO.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Joelson Siqueira Frota, tendo como paciente Kauã Junior da Silva Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos II/PI (Polo Teresina Interior – Procedimentos Comuns).
Origem: 0826727-79.2025.8.18.0140.
Dos autos depreende-se que o paciente se encontra em ergástulo cautelar pelo suposto cometimento do crime insculpido no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado).
A defesa técnica do paciente pondera que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso, especificamente referindo-se a uma alegada inércia na realização de diligência solicitada pelo Parquet.
Aduz que a prisão em flagrante do paciente teria sido ilegal em razão do auto de prisão em flagrante supostamente não conter os elementos necessários de validade.
Alega ainda que a decisão que impôs a segregação carece de fundamentação idônea, bem como que o paciente poderia ser posto em liberdade sob medidas cautelares, sem prejuízo à ordem pública, especialmente em face de alegados predicados pessoais positivos.
Requer ao fim: “1.
A Concessão da MEDIDA LIMINAR, para que seja relaxada a prisão preventiva, pelos motivos de fato e direito supramencionados, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente; 2. 3.
Que, ao final, a Ordem de Habeas Corpus seja concedida de forma definitiva, para que o Paciente aguarde em liberdade o desenrolar do seu processo, podendo ser imposta uma das medidas cautelares diversas da prisão (319 do CPP), caso os dignos julgadores assim entendam.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Inicialmente, constato que a própria defesa do paciente não impugnou a prisão em flagrante em primeiro grau, na oportunidade cabível.
Pelo contrário: “Por sua vez, a defesa o custodiado requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” De mais a mais, ao contrário do que argumentou a defesa do paciente, a decretação da prisão preventiva não está condicionada a uma prévia homologação da prisão em flagrante.
Enfim, o relatório policial em ID 26225605, Págs. 46 e seguintes, dá conta de que um dos crimes imputados ocorre “na data de 19 de maio de 2025, por volta das 05h30min”, e o paciente foi preso no mesmo dia, após o suposto comparsa declinar sua participação na empreitada.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade sanável pela via do Habeas Corpus no que atine à prisão em flagrante.
Em relação à fundamentação empregada para impor a segregação ao paciente, consigno que se mostra suficiente para o momento, apontando que o paciente é recalcitrante no envolvimento com crimes: “No presente caso, verifica-se a existência de anotações criminais pregressas em desfavor do autuado (ID 75964420), TCO 0801200-07.2024.8.18.0029 assim como 0801177-61.2024.8.18.0029, de modo que se demonstra a reiteração delitiva por parte dele. (…) Desse modo, tenho que o crime praticado, pela sua gravidade, crime de roubo em concurso de pessoas mediante uso de simulacro de arma de fogo, aliado à reiteração delitiva, demonstram a periculosidade do autuado e a necessidade de acautelar a ordem pública, visto que há fundado receio de que, solto, o autuado venha a praticar novos delitos.” Observado pelo magistrado, de forma correta apesar de sucinta, a presença de elementos a legitimar a constrição cautelar, tanto pela gravidade concreta da conduta imputada, quanto pelo evidente risco de reiteração delitiva.
A existência de outros procedimentos criminais em nome do paciente revela que a sua liberdade se mostra comprometedora, posto que novamente se vê enredado em processo criminal.
A alegação de que os processos em epígrafe não serviriam para fundar o receio de reiteração delitiva não se sustenta, especialmente quando se observa que o paciente mal completara dezoito anos no momento do crime imputado.
Assim, a existência de duas anotações criminais em desfavor do paciente revela renitência delitiva que deve ser coibida.
Note-se também que o magistrado não se furtou a avaliar a possibilidade de imposição de medidas cautelares menos severas: “Portanto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa.
Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 319, CPP).
Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado para acautelar a garantia da ordem pública, pelos fundamentos já explicitados, de modo que a prisão dele se mostra, ADEQUADA e NECESSÁRIA e IMPRESCINDÍVEL. ” Enfim, em relação a um possível excesso de prazo consigno que, embora não se tenha colacionado a estes autos, há pedido similar pendente de apreciação no juízo de primeiro grau, sendo que tal pedido foi feito em 03 de Julho de 2025 e, já no dia seguinte, abriu-se vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal sobre o pedido defensivo.
Destarte, mostrar-se-ia açodado apreciar a matéria em supressão de instância.
No mais, não se constata que o juízo a quo tenha dado causa a qualquer dilação temporal exagerada.
Na verdade, observa-se diligência na condução do feito, que jamais ficou parado por tempo desnecessário.
Considerando ainda que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Notifique-se o(a) Juízo da Central Regional de Inquéritos II/PI (Polo Teresina Interior – Procedimentos Comuns) para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ, especialmente no que diz respeito à diligência solicitada à autoridade policial, cujo prazo se encerrou em 02 de Julho de 2025.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
Após cumprida a providência acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
09/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 23:17
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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