TJPI - 0750251-63.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de OFELIA SOARES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0750251-63.2024.8.18.0001 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO(S): [Progressão de Regime] REQUERENTE: OFELIA SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se do processo de n.º 0701086-18.2024.8.18.0140, protocolado no dia 3/12/2024, o qual se refere à Execução Penal em curso no SEEU sob o mesmo número.
No dia 13/8/2024, a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar em razão de possuir três filhos menores, além de ser portadora de doenças graves (id.21711248-fls.572/584).
O Ministério Público, em parecer, requereu que fosse realizado estudo social pela equipe multidisciplinar da Vara de Execuções Penais, com a finalidade de elaborar parecer conclusivo acerca da efetiva necessidade de prisão domiciliar da apenada (fls.597/598).
Conforme laudo médico constante no id.21711248-fl.614, a apenada sofre de hipertensão, diabetes e dislipidemia e pode receber tratamento no sistema prisional.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar, visto que não foram identificados dados que justifiquem a sua necessidade (id.21711248- fls.621/622).
Consoante decisão de id.21711250, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão da gravidade do crime cometido, a perda do poder familiar e com base nos elementos constantes dos autos.
Após decisão de indeferimento proferida pelo Juízo da Execução Penal nos autos do SEEU, a defesa protocolou petição de agravo em execução no PJE- PI/2º Grau dirigida ao Egrégio Tribunal de Justiça (id.21711245). É o relatório.
DECIDO.
O recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, seguindo o rito do recurso em sentido estrito, deve ser interposto no prazo de 5 dias, contados da intimação da decisão a ser impugnada, nos termos do art. 586, caput, do Código de Processo Penal.
Vejamos: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Art. 586.
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Cumpre mencionar que a interposição do Agravo em Execução deve ser perante o Juízo da Execução, em virtude da possibilidade de Juízo de retratação.
Somente em caso de ausência de retratação, será feito traslado das peças.
Vejamos: Art.589.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único.
Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la.
Neste caso, independentemente de novos arrazoado, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Da análise do feito, verifica-se que o presente agravo em execução foi protocolado no sistema PJE-PI/2º Grau, com endereçamento ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porém, conforme mencionado nos fatos, refere-se a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, relativo ao processo em trâmite no SEEU.
A interposição direta ao Tribunal de Justiça, sem prévia apresentação ao Juízo da Execução, configura vício de forma, pois impede o exercício do juízo de retratação, etapa indispensável prevista no art. 589 do Código de Processo Penal.
Logo, o presente recurso não deve ser conhecido, pois não consta a interposição do recurso nos autos do SEEU.
Diante disso, o presente recurso não deve ser conhecido em razão de flagrante supressão de instâncias, inobservância do rito processual e falta de requisitos essenciais ao processamento do recurso.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
10/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:04
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 08:35
Não conhecido o recurso de OFELIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*86-30 (REQUERENTE)
-
03/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:14
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 15:51
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:08
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
10/04/2025 10:32
Conclusos para o Relator
-
09/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
09/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
09/04/2025 16:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
21/02/2025 12:05
Declarada incompetência
-
03/12/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832230-86.2022.8.18.0140
Geraldo Galdino de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0832230-86.2022.8.18.0140
Geraldo Galdino de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 07:33
Processo nº 0800523-83.2023.8.18.0102
Maria Luiza de Oliveira Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2023 22:20
Processo nº 0800455-02.2024.8.18.0102
Raimundo Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 10:23
Processo nº 0849969-72.2022.8.18.0140
Antonia Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2022 09:26