TJPI - 0832892-45.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832892-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RISANA MARIA DE MOURA LEAL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência, movida por RISANA MARIA DE MOURA LEAL em face da AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A onde a parte autora pleiteia a revisão do contrato, e como tutela antecipada requer depósito em juízo o valor que entende incontroverso.
Juntou documentos, dentre eles o contrato de crédito bancário e planilha de cálculo do valor que entende devido.
Decido.
Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Proceda-se com a recusa de segredo de justiça vez que não se configura qualquer hipótese legal para a sua manutenção (art. 189, do CPC).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência de probabilidade do direito, já que nas ações onde se pretende a revisão de cláusulas contratuais, segundo art. 330, §3º do CPC, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
A Súmula 380 do STJ estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Uma vez configurado o inadimplemento, não há que se falar no afastamento da mora e de seus respectivos efeitos, quais sejam, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo dado em garantia no contrato.
Somente será possível o afastamento da mora e de seus respectivos efeitos, quais sejam, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo dado em garantia no contrato, quando a impugnação da cobrança indevida se ampara na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelo STJ ou STF.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.510 - RS (2018/0086262-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : MACIL MATERIAL ASSISTÊNCIA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADOS : MARCELO BENTO MONTICELLI - RS067631 CYNTHIA DA SILVA PESSOA - RS069848 JÚLIA PES HACKMANN - RS079814 FERNANDA TUBELO PASSUELLO - RS069757 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão (e-STJ fls. 170/175) que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) incidência da Súmula n. 735/STF e (b) impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 101/102): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MORA NÃO ELIDIDA COM O AJUIZAMENTO DE SIMPLES AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
EFEITO LIBERATÓRIO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO. 2.
O simples ajuizamento de ação visando à revisão de contrato bancário não elide a mora.
Deve necessariamente estar demonstrada que a impugnação da cobrança indevida se ampara na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelo STJ ou STF, circunstâncias que não se verificam no caso em comento.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
A parte autora tem o direito de efetuar, em juízo, o depósito dos valores que entende incontroversos, conforme entendimento firmado pelo STJ em incidente de processo repetitivo instaurado no REsp. n. 1.061.530-RS.
Entretanto, a taxa de juro remuneratório a ser considerada para apurar o valor da parcela é aquela prevista no contrato de empréstimo, com a capitalização mensal, se, aparentemente, não for abusiva e estiver expressamente prevista nas cláusulas do contrato de empréstimo de crédito pessoal; ou aquela constante nas tabelas de taxa média de mercado informadas pelo BACEN se constata a discrepância entre ela e o contrato no período da contratação. 3.
Somente se efetuado o depósito judicial, com efeito liberatório, ordenar-se-á a abstenção da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 129/135).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 141/149), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: art. 300 do CPC/2015, 3º, § 2º, 6º, VIII, 51, IV, e 54, § 2º, do CDC, 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004 e 3º do Decreto 6.306/2007, sustentando os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a aplicação do CDC e a necessidade da inversão dos ônus da prova.
No agravo (e-STJ fls. 180/197), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fls. 209/210). É o relatório.
Decido.
A recorrente apontou, de forma genérica, a ofensa aos arts. 51, IV, 54, § 2º, do CDC, 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004 e 3º do Decreto 6.306/2007, sem indicar, todavia, de que modo o dispositivo teria sido ofendido ou como a Corte local lhe teria negado vigência.
Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 51, IV, e 54, § 2º, do CDC, 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004 e 3º do Decreto 6.306/2007.
Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, mesmo após a oposição de aclaratórios, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Sobre o deferimento da antecipação de tutela, a Corte de origem entendeu ser necessários três requisitos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 104/105): Conforme entendimento já sedimentado pelo STJ, para o deferimento da antecipação de tutela, no sentido de impedir a restrição ao crédito em face do ajuizamento de ação que visa à revisão de contrato bancário, devem estar presentes três requisitos: 1) a existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) que haja real demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se ampara na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF; 3) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa.
A respeito de tais razões de decidir, a recorrente não se manifestou, limitando-se a alegar genericamente que restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a fim de evitar a inscrição do nome da recorrente nos órgãos restritivos de crédito, ou retirá-lo caso indevidamente inscrito (e-STJ fl. 147).
Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, aplicável a Súmula n. 283/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 08 de junho de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1278510 RS 2018/0086262-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/06/2018) Assim, descabe deferir tutela no sentido de desobrigar a parte contratante de efetuar os pagamentos mensais a que se obrigou, uma vez que ao analisar os fundamentos do pedido constantes na exordial, observo que a pretensão do Autor não se encontra amparada em jurisprudência consolidada do STJ, tampouco sua planilha com o valor incontroverso respeita a taxa de juros que foi convencionada em contrato.
Uma vez verificado que o devedor está em mora, não há como se eximir dos seus efeitos, entre eles, a inscrição nos cadastros negativos de crédito e a busca e apreensão do veículo, que constituem em mero exercício regular do direito do credor.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente para que ofereça (m) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, V, do CPC e bem ainda para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o pedido de tutela antecipada; b) Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por carta com ARMP (aviso de recebimento em mão própria); c) Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO CITAÇÃO.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 19 de junho de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
11/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RISANA MARIA DE MOURA LEAL - CPF: *95.***.*84-53 (AUTOR).
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16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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