TJPI - 0709167-61.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:54
Expedição de expediente.
-
30/07/2025 17:54
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:23
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 14:51
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 14:48
Juntada de manifestação
-
27/07/2025 03:59
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 11:37
Juntada de memória de cálculo
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709167-61.2019.8.18.0000 REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA LIMA, MARINA DE SOUSA LIMA, ALAN FRANKLIN RODRIGUES DE SOUSA LIMA, EDEJANY RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANCILENE RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANKLIN RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANCIMARY DE SOUSA LIMA, MILENA MEDEIROS DA SILVA, FRANCIANE RODRIGUES DE SOUSA LIMA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA LIMA, MARINA DE SOUSA LIMA, ALAN FRANKLIN RODRIGUES DE SOUSA LIMA, EDEJANY RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANCILENE RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANKLIN RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANCIMARY DE SOUSA LIMA, MILENA MEDEIROS DA SILVA, FRANCIANE RODRIGUES DE SOUSA LIMA FERREIRA.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Habilitação de herdeiros, parcela superpreferencial e destaque de honorários deferidos em decisão id. 24232373.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:44
Expedição de expediente.
-
23/07/2025 17:44
Outras Decisões
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22/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCIANE RODRIGUES DE SOUSA LIMA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCILENE RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de EDEJANY RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARINA DE SOUSA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCIMARY DE SOUSA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:25
Juntada de manifestação
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12/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709167-61.2019.8.18.0000 REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA LIMA, MARINA DE SOUSA LIMA, ALAN FRANKLIN RODRIGUES DE SOUSA LIMA, EDEJANY RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANCILENE RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANKLIN RODRIGUES DE SOUSA LIMA, FRANCIMARY DE SOUSA LIMA, MILENA MEDEIROS DA SILVA, FRANCIANE RODRIGUES DE SOUSA LIMA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 9 de julho de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:51
Expedição de intimação.
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19/05/2025 17:25
Expedição de expediente.
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19/05/2025 17:25
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
08/05/2025 07:37
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:26
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:54
Juntada de manifestação
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08/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:14
Juntada de petição
-
21/02/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 14:58
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:41
Juntada de comprovante
-
26/11/2024 03:42
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:42
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:42
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:18
Expedição de incompetência.
-
06/11/2024 08:18
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
18/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:08
Juntada de memória de cálculo
-
08/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 03:29
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 11:46
Juntada de memória de cálculo
-
02/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:48
Juntada de petição
-
27/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:17
Outras Decisões
-
07/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:22
Outras Decisões
-
13/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:51
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:08
Expedição de intimação.
-
23/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:50
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 16:16
Expedição de Intimação.
-
09/12/2021 16:16
Outras Decisões
-
09/12/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA em 29/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 15:46
Expedição de intimação.
-
19/09/2019 16:03
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
-
08/09/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 22:33
Expedição de intimação.
-
17/06/2019 22:17
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
17/06/2019 21:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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