TJPI - 0804915-66.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804915-66.2024.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSAREU: GOVERNO DO PIAUÍ DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora, por meio de sua inventariante, visando a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que o espólio, representado por sua genitora, não possui condições de arcar com as custas processuais.
Todavia, os argumentos expendidos não são suficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração clara e objetiva da hipossuficiência econômica, mesmo tratando-se de espólio.
No caso, os documentos acostados não evidenciam, de forma inequívoca, a incapacidade financeira da parte autora para o pagamento das custas processuais.
A concessão da benesse em ação distinta (processo de arrolamento) não vincula este juízo, diante da independência entre os feitos e da necessidade de análise autônoma da condição econômica no caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que o espólio, embora não possua personalidade jurídica, é reconhecido como parte legítima para figurar em juízo (art. 75, VII, do CPC) e responde pelas obrigações do falecido nos limites das forças da herança (art. 1.997 do Código Civil).
Assim, a responsabilidade pelo pagamento das custas deve observar os ativos deixados no acervo hereditário, não sendo possível estender automaticamente à inventariante a presunção de pobreza alegada, tampouco confundir sua condição pessoal com a do espólio.
Ademais, reitera-se que o benefício da justiça gratuita não se presta a privilegiar ou isentar obrigações legais sem a devida comprovação da real necessidade, sob pena de banalização da norma e prejuízo ao erário.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, entendo que não se aplica à presente hipótese, porquanto inexiste, até o momento, situação excepcional que justifique tal postergação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Mantenho, portanto, a decisão anterior, que condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais, facultado o pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de março de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Decorrido prazo de JOSE ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (AUTOR).
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28/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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