TJPI - 0802887-91.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802887-91.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JUSTINO CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JUSTINO CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
A autora alega, em síntese, que começaram a ocorrer descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, em decorrência da contratação de empréstimo consignado que não foi realizado por ela.
Informa que, ao requerer o extrato da sua pensão, verificou que havia um empréstimo de nº 0123484866353, com parcelas de R$ 269,11 (duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Requer a procedência da ação para que seja declarado inexistente o contrato, condenando a requerida a pagar o valor da repetição do indébito e reparação por danos morais.
Em sede de contestação (ID nº 78469416), alega preliminares.
No mérito, a legalidade da contratação.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Intimada para réplica, a parte autora permaneceu na inércia. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída com comprovante de endereço de terceira pessoa. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa em nada prejudicou o andamento do feito, bem como há documentos nos autos, que indicam que o autor reside naquele endereço.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré, que alega ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, consequentemente, ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor.
Conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos essenciais da demanda e ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora apresentou documentos suficientes à formação da relação processual, narrando os fatos de forma clara e coerente, bem como juntando os documentos que estavam ao seu alcance no momento da propositura da ação.
Ademais, a petição inicial não apresenta qualquer vício que enseje o indeferimento previsto no artigo 330 do CPC.
Por fim, o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do CPC não encontra respaldo, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos legais e há interesse de agir, restando superada a preliminar arguida.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO O ponto nodal da questão em debate cinge-se ao fato de constatar se efetivamente a requerente celebrou ou não contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, de poucos rendimentos e idosa, em face da instituição financeira.
Por isso, o requerente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando os autos, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento contratual referente ao objeto da lide, providência que seria apta a justificar a cobrança dos valores com desconto automático em seu benefício.
Frente a tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 6.301,91 (seis mil e trezentos e um reais e noventa um centavos) efetivamente depositada na conta da autora, conforme extrato de ID nº 78469418, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIM-PROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DANO MORAL Extrai-se dos autos que a autor é uma senhora de idade que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JUSTINO CARDOSO DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123484866353, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 6.301,91 (seis mil e trezentos e um reais e noventa um centavos) ; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de agosto de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/08/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JUSTINO CARDOSO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0802887-91.2025.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINO CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 10 de julho de 2025.
CATARINA ALVES MARINHO MEIRA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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