TJPI - 0829828-61.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829828-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo, nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, ao saneamento do processo.
Do falta do interesse de agir: Rejeito.
A ausência de prévio contato administrativo não configura ausência de interesse de agir.
Consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ainda que a autora não tenha protocolado reclamação junto ao banco ou ao INSS, subsiste o interesse processual pela tutela jurisdicional declaratória e indenizatória.
Da decadência/prescrição Rejeito.
Trata-se de pretensão declaratória de inexistência de débito e de repetição de indébito, hipótese em que a jurisprudência vem assentando que o prazo prescricional conta-se, ordinariamente, da data do último desconto questionado.
Observa-se que o contrato vigorou até março de 2021, e a ação foi ajuizada em 2024, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Do Fato Controvertido A controvérsia central da presente demanda reside na alegada inexistência de relação jurídica válida decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre MARIA LÚCIA DE SOUSA FERREIRA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Refutados os fatos narrados na petição inicial, após o articulado na peça de contestação, esclareço como fatos controvertidos: (i) a comprovação pelo réu de que a contratação ocorreu de forma lícita; e (ii) a comprovação pela autora do não recebimento do valor supostamente contratado.
ANTE O EXPOSTO: a) Considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como a necessidade de esclarecimento acerca da efetiva disponibilização dos valores objeto da controvérsia, intime-se a parte autora, MARIA LÚCIA DE SOUSA FERREIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato bancário da conta nº 7773188522, Agência 3389, da Caixa Econômica Federal, abrangendo os seis meses posteriores ao período da suposta transferência (novembro de 2017), isto é, de novembro/2017 a abril/2018.
Ressalte-se que esta diligência encontra respaldo no entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "a.2) O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Advirta-se que a não apresentação do documento no prazo assinalado poderá acarretar a preclusão para a produção desta prova, com a consequente valoração da ausência de colaboração da parte autora no contexto do conjunto probatório, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. b) Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, e tendo em vista o dever do fornecedor de comprovar a regularidade da contratação, intime-se o requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, supostamente firmado com a parte autora, bem como eventuais documentos que comprovem a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
O não cumprimento poderá implicar em valoração negativa da conduta processual da parte, à luz do art. 400 do CPC e no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/07/2025 21:09
Juntada de Petição de documentos
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11/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *78.***.*30-25 (AUTOR).
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09/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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