TJPI - 0800426-61.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800426-61.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos quais a parte embargante aponta omissão no acórdão quanto (i) à ausência de má-fé na cobrança indevida que afastaria a repetição do indébito em dobro, (ii) ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, e (iii) à possibilidade de compensação dos valores creditados à embargada. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de relação contratual; e (iii) determinar se é possível compensar valores creditados na conta da parte embargada. 3.
O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva.
A aplicação desse entendimento, contudo, foi modulada para alcançar apenas as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.
No caso concreto, os descontos questionados iniciaram-se em 07/03/2023, de modo que, nos termos do entendimento firmado, é devida a restituição em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ). 5.
Quanto aos danos morais decorrentes de relação contratual, a jurisprudência do STJ estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária, desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ). 6.
Em relação à compensação dos valores eventualmente creditados na conta da parte autora, embora admissível em tese com base nos arts. 368 e 884 do CC, o comprovante apresentado pelo banco não comprova os pagamentos alegados, o que inviabiliza a compensação nesta fase recursal, sem prejuízo de que seja avaliada em sede de liquidação de sentença. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando o banco embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à condenação pelos danos morais, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Nas suas razões (id 18274978), o embargante aduz, em suma: (i) que o acórdão é omisso por não ter analisado a compensação dos créditos; (ii) ausência de má-fé do banco a ensejar a restituição em dobro dos danos materiais; (iii) quanto ao juros de mora referente aos danos morais.
Intimada, a embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso, na medida que não se manifestou sobre: (i) a ausência de má-fé do banco a ensejar a restituição em dobro dos danos materiais; (iii) quanto ao juros de mora referente aos danos morais; (iii) a compensação dos valores créditos na conta corrente da embargada.
Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, uma vez que os descontos se iniciaram 07/03/2023, a restituição deverá ser realizada em dobro, pois ocorreram após a data de 30/03/2021 (AEREsp 676608, qual seja, 30/03/2021), conforme restou decidido no acórdão.
Entretanto, observa-se que a decisão embargada não estabeleceu a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o dano material alhures detalhado, e, por integrarem os chamados pedidos implícitos, bem como constituírem matéria de ordem pública, deve a repetição do indébito sofrer incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Quanto aos juros de mora referente aos danos morais, é consagrada na jurisprudência a diferenciação entre “danos morais decorrentes de relação contratual” e “o dano moral oriundo da responsabilidade extracontratual” para fins de definição do termo inicial de juros de mora – citação ou evento danoso.
In casu, uma vez que os danos morais arbitrados advém de relação contratual, o valor arbitrado deve ser acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Nesses termos, o acórdão embargado está em consonância com o entendimento pacificado no STJ, isso porque a insurgência tem origem em relação contratual, in verbis: "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação." (STJ - AgInt no AREsp 1947473/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Sobre o pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Entretanto o comprovante de pagamento anexado pelo banco/embargante (id 12576427) não se mostra idôneo para comprovar os repasses dos valores alegados, razão pela qual, ao menos neste momento recursal, não há como determinar a compensação dos valores questionados.
Nada obsta que, quando da liquidação de sentença, acaso o banco demonstre o recebimento dos valores pela apelada, se processe o instituto da compensação, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem justa causa.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE e acrescentar ao acórdão, que a repetição do indébito dos valores feito na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), sofra a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina, data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 23:39
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 23:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 19:30
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 17:46
Juntada de petição
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27/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:35
Juntada de petição
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25/06/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:06
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*19-72 (APELANTE) e provido
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12/06/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2024 16:24
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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31/07/2023 13:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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