TJPI - 0801580-81.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801580-81.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DEMERVAL ALVES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: DEMERVAL ALVES DE SOUSA Endereço: PV CONTENTE, S/N, RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
In casu, TRATANDO-SE OU não de consumidor analfabeto, não é possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura ELETRÔNICA AVANÇADA, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020.
Basicamente, o consumidor é identificado pela fotografia e possível geolocalização, apenas.
Foi acostado, entretanto, comprovante de disponibilização de valores, devendo ser compensado com a repetição de indébito cabível.
II .6 - DOS DANOS MORAIS O desconto indevido de parcelas mensais enseja o dano moral.
A pessoa aposentada que tem proventos se amesquinhando por causa de débitos oriundos de indevidos empréstimos consignados, sofre significativo abalo moral, desgaste emocional e sentimento de impotência.
Trata-se experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Infere-se que o Banco/ 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, na medida em que não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em inobservância aos arts. 434 e 435 do CPC.
II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022.
II.7 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada.
Não há nos autos comprovação de transferência do valor supostamente contratado, em que pese os descontos mensais.
Evidencia-se, portanto, a existência de descontos no benefício previdenciário sem qualquer causa subjacente.
A parte requerida efetuou descontos por longos meses, sem ter comprovado a própria existência da contratação do produto ou serviço, sendo evidente o dolo e a má-fé, devendo arcar com ônus impostos à conduta ilegal.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062604190484200000040172082 DEMERVAL ALVES SOUSA 235006479 Petição 23062604190491700000040172083 Certidão Certidão 23070814181825700000040818415 Sistema Sistema 23070816273634100000040819350 Despacho Despacho 23072409265625600000040829036 Petição Petição 23082521284553600000042901015 Sistema Sistema 23112812263606300000046884000 Petição Petição 23121111490335200000047447800 contestacao_189332 Petição 23121111490340000000047447813 documentos Documentos 23121111490344200000047447823 kit_atos_e_procuracao_santander Documentos 23121111490355600000047448085 Certidão Certidão 23121308543629700000047549537 Decisão Decisão 24013109114354800000048730105 Petição Petição 24022811584517800000050278770 REPLICACONTRATODIGITALINVALIDOSEMTED Petição 24022811584522800000050279235 Petição Petição 24051615414976100000053985642 manifestacao08015808120238180088 Petição 24051615415001900000053985646 piaui__doc_02 Documentos 24051615415017000000053985651 piaui__doc_01 Documentos 24051615415037700000053985654 piaui__doc_03 Documentos 24051615415060800000053985658 doc_05__pt3 Documentos 24051615415075400000053985665 doc_05__pt2 Documentos 24051615415091900000053985669 doc_05__pt1 Documentos 24051615415104000000053985673 doc._04 Documentos 24051615415118700000053985676 Sistema Sistema 24062110361951700000055554101 Sentença Sentença 24082710175825300000057417289 Sentença Sentença 24082710175825300000057417289 Petição Petição 24090317012390500000058969894 prazo_234222 Petição 24090317012428200000058969906 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documentos 24090317012463000000058969923 substabelecimentosantanderglauco Documentos 24090317012493500000058969927 incorporacao_ole_santander1111 Documentos 24090317012515100000058969928 10933018__banco_santander_age_10062020_estatuto_social_8199477_compressed1 Documentos 24090317012530700000058970285 procuracao20.09 Documentos 24090317012570900000058970288 Intimação Intimação 24111813343264400000062637608 Sistema Sistema 25032708353405400000068246420 -PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:17
Decorrido prazo de DEMERVAL ALVES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de DEMERVAL ALVES DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DEMERVAL ALVES DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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08/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 04:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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