TJPI - 0800189-98.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 00:00
Publicado Citação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800189-98.2021.8.18.0076 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO Apelante: ISMAEL ALVES DA SILVA Defensora Pública: HELEONORA CRISTINA SILVA SOARES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Ismael Alves da Silva contra sentença que o condenou às penas de 02 meses e 17 dias de detenção (art. 147 do CP), 08 meses e 06 dias de detenção (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e 01 mês e 08 dias de prisão simples (art. 21 da LCP), por condutas consistentes em agredir, ameaçar e insultar sua genitora, além de descumprir medida protetiva judicialmente imposta.
A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a detração da pena pelo tempo de prisão provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base nos prazos legais computados entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão punitiva é causa extintiva da punibilidade, devendo ser reconhecida de ofício, quando configurada, em qualquer fase do processo, conforme o art. 107, IV, do Código Penal. 4.
A contagem do prazo prescricional, conforme os arts. 109, VI, e 110, §1º, do Código Penal, com base na pena concretamente aplicada e no trânsito em julgado para a acusação, revela lapso superior a 03 anos entre o recebimento da denúncia (06.05.2021) e a publicação da sentença (14.05.2024), configurando a prescrição retroativa. 5.
Em se tratando de crimes distintos, os prazos prescricionais incidem individualmente sobre cada pena aplicada, conforme art. 119 do Código Penal, devendo-se reconhecer a extinção da punibilidade para todas as infrações imputadas. 6.
Com o reconhecimento da prescrição, ficam prejudicadas as alegações de mérito da apelação, pois a decisão que extingue a punibilidade anula todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida de ofício quando, com base na pena concretamente aplicada e no trânsito em julgado para a acusação, verifica-se lapso superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos. 2.
A prescrição atinge individualmente cada crime quando fixadas penas distintas, nos termos do art. 119 do Código Penal. 3.
O reconhecimento da prescrição extingue a punibilidade e prejudica o exame do mérito da apelação, com a anulação de todos os efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 119; LCP, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2078010/MG, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1141996/DF, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TJPI, ApC nº 0022405-64.2016.8.18.0140, rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ISMAEL ALVES DA SILVA, em relação a todas as infrações imputadas a ele nestes autos (ameaça, descumprimento de medida protetiva e vias de fato), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISMAEL ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou às penas de 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, pelo crime do art. 147 do CP, de 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção, pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de prisão simples, pela contravenção penal prevista no art. 21 da LCP.
Consta do relatório da sentença proferida em 14 de maio de 2024: “MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de ISMAEL ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, objetivando a condenação do réu às penas prescritas no art. 147, do Código Penal (ameaça), e no art. 21, da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), na forma do art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006, bem como no art. 24-A, da Lei Maria da Penha (descumprimento de medidas protetivas de urgência).
Como fundamento de sua pretensão, sustenta que no dia 06/02/2021, por volta das 17hs, o denunciado, Ismael Alves da Silva, estava perturbando sua genitora dentro de sua residência, na localidade Bebedouro, Zona Rural desta cidade, chegando às vias de fato, dando-lhe empurrões, ameaçando-a de morte e proferindo xingamentos, cito: “urubu, ordinária, bandida”, entre outros, porque sua mãe se recusou lhe dar dinheiro para comprar drogas.
A guarnição da Polícia Militar foi acionada e, ao chegar no local, foi informada que o acusado estava descumprindo medida protetiva que havia sido deferida em favor da sua mãe.
Os Policiais Militares o deram voz de prisão e o conduziram à Central de Flagrantes.
Cumpre salientar que o denunciado havia sido preso em flagrante nos dias anteriores, tendo sua prisão homologada e convertida em liberdade provisória, conforme decisão prolatada nos autos do Processo nº 0800091-16.2021.8.18.0076.
Nessa oportunidade foram decretadas medidas cautelares pelo juízo com intuito de proteger a mãe do acusado e seus familiares.
Entre as medidas aplicadas, ficou estabelecido que o denunciado devia manter uma distância de 200 metros das vítimas.
Ocorre que o acusado não cumpriu as medidas protetivas estabelecidas e se aproximou de sua genitora, além de agredi-la fisicamente e ameaçá-la de morte, fatos que resultaram na sua prisão preventiva.
Ismael Alves da Silva, em sede policial, declarou apenas que iria se manifestar em juízo sobre sua conduta.
Por todo o exposto, da análise das declarações da vítima e das testemunhas, restaria provada a materialidade, bem como presentes os indícios suficientes de autoria delitiva.
O réu foi preso em flagrante em 06/02/2021, sendo a prisão convertida em preventiva em decisão datada de 07/02/2021.
A denúncia foi recebida em 06/04/2021.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva.
Em decisão datada de 10/09/2021, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante cumprimento de medidas protetivas de urgência.
Em audiência de instrução realizada em 02/04/2024, foram ouvidas a testemunha e o informante arrolado nos autos, não sendo possível se proceder à oitiva da vítima, diante da notícia do seu falecimento.
Na oportunidade, foi decretada a revelia do acusado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando que o denunciado seja condenado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, e da contravenção penal de vias de fato.
Já a Defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.” O apelante, em sede de razões recursais, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a detração da pena provisória com a consequente extinção da pena pelo cumprimento integral.
O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou “que Vossas Excelências conheçam do recurso mas NEGUEM-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos”.
Dispensada a revisão, nos termos do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade), entretanto, quanto aos subjetivos, embora presentes a legitimidade e a possibilidade jurídica, necessária a verificação do interesse, senão vejamos.
Preliminarmente, tendo em vista as penas estabelecidas na sentença, o trânsito em julgado para a acusação e as datas em que foram proferidos o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, há fortes indícios de que, no caso, operou-se a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, a prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.
Passo, assim, antes de tudo, à análise da prescrição.
Isso porque se trata de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento dos pedidos do apelo.
Pois bem.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”.
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E.
DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed.
São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." O mesmo regramento deve ser aplicado aos casos de contravenção penal (art. 1º da LCP).
Ademais, em casos como o deste feito de concursos de crime, “a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119 do CP).
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O apelante foi condenado às penas de 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, pelo crime do art. 147 do CP, de 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção, pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de prisão simples, pela contravenção penal prevista no art. 21 da LCP; sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris: "Art.109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2021, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 14 de maio de 2024.
Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, transcorreram mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, especificamente, 03 (três) anos e 08 (oito) dias, extrapolado, assim, o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva das infrações imputadas ao apelante.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2.
Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que não ficou demonstrado, pela prova dos autos, que o modus operandi do apelante excedeu aos elementos inerentes ao tipo penal. 3.
Note-se que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante teria "usado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto. 4.
Estabelecida a nova reprimenda – 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Declaração da extinção da punibilidade ex officio.
Decisão unânime. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0022405-64.2016.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) APELAÇÃO.
ARMAS.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa. 2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1.
No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2.
Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3.
Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Nesse sentido, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto às infrações investigadas nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante em relação a todos os tipos imputados, quais sejam, os crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva e a contravenção penal das vias de fato.
Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação.
Nesse sentido, o firme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015).
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
Precedentes. 2.
Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu.
De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3.
Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Dessa forma, prejudicado o conhecimento do apelo defensivo e a consequente análise de mérito, imposta, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ISMAEL ALVES DA SILVA, em relação a todas as infrações imputadas a ele nestes autos (ameaça, descumprimento de medida protetiva e vias de fato), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto.
Teresina, 08/07/2025 -
10/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 10:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:19
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000476-72.2016.8.18.0140
Raimundo Ferreira Santiago Filho
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 08:00
Processo nº 0000476-72.2016.8.18.0140
Raimundo Ferreira Santiago Filho
Estado do Piaui
Advogado: Ariana Leite e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2016 09:22
Processo nº 0805194-17.2024.8.18.0167
Maria Claudia de Sousa
Golden Mountain Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 09:44
Processo nº 0817727-55.2025.8.18.0140
Rejane Maria de Sousa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Francisca Deyciane Monteiro Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 10:31
Processo nº 0801454-70.2022.8.18.0054
Francisco Jadiel da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2022 11:12