TJPI - 0801454-70.2022.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801454-70.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO JADIEL DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Resta controvertida a invalidez da parte autora, bem como o grau da incapacidade suportada.
Assim, imprescindível a produção de prova pericial para o fim de: (a) constatar a incapacidade permanente alegada; e, se positiva a constatação; (b) especificar a perda anatômica e, se for parcial, apurar o grau da invalidez (em percentual), de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09.
Nestes termos, de pronto, em conformidade com o art. 465 do CPC, nomeio perito o médico Dr.
Jose Wellington Procópio, CRM/PI nº 2022.
Em face da hipossuficiência financeira da parte autora, os encargos financeiros com a realização da perícia técnica serão suportados pela Requerida, inclusive com o pagamento dos honorários do perito, desde já arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais).
No ponto, é de notar que se trata de ato essencial e indispensável à resolução da lide, portanto, de interesse das partes.
Faz-se oportuno ressaltar, ainda, que há notícias de que, em situação dessa mesma natureza, a demandada já firmou convênio com Tribunais pátrios, assumindo tal ônus financeiro, inclusive com tratativas iguais com o TJ/PI.
Assim, intime-se a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio n° 69/2015 celebrado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se, ainda, as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC.
Com a juntada nos autos do comprovante de recolhimento do valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora para comparecer ao Fórum da comarca de Inhuma-PI, na data de 18/09/2025, às 08:00h, atendimento por ordem de chegada, observando-se as diretrizes da tabela anexa à Lei 6.194/74 e aos quesitos formulados pelas partes.
Deve a Secretaria dar ciência a parte promovida também da data da perícia para que, caso queira, compareça, bem como aos assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização.
Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço.
Deve, ainda, após a juntada do laudo pericial, ser expedido alvará judicial para liberação do valor depositado a título de honorários periciais, bem como oficiado o médico nomeado para ciência.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 8 de julho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma -
25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 06:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801454-70.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO JADIEL DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Resta controvertida a invalidez da parte autora, bem como o grau da incapacidade suportada.
Assim, imprescindível a produção de prova pericial para o fim de: (a) constatar a incapacidade permanente alegada; e, se positiva a constatação; (b) especificar a perda anatômica e, se for parcial, apurar o grau da invalidez (em percentual), de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09.
Nestes termos, de pronto, em conformidade com o art. 465 do CPC, nomeio perito o médico Dr.
Jose Wellington Procópio, CRM/PI nº 2022.
Em face da hipossuficiência financeira da parte autora, os encargos financeiros com a realização da perícia técnica serão suportados pela Requerida, inclusive com o pagamento dos honorários do perito, desde já arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais).
No ponto, é de notar que se trata de ato essencial e indispensável à resolução da lide, portanto, de interesse das partes.
Faz-se oportuno ressaltar, ainda, que há notícias de que, em situação dessa mesma natureza, a demandada já firmou convênio com Tribunais pátrios, assumindo tal ônus financeiro, inclusive com tratativas iguais com o TJ/PI.
Assim, intime-se a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio n° 69/2015 celebrado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se, ainda, as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC.
Com a juntada nos autos do comprovante de recolhimento do valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora para comparecer ao Fórum da comarca de Inhuma-PI, na data de 18/09/2025, às 08:00h, atendimento por ordem de chegada, observando-se as diretrizes da tabela anexa à Lei 6.194/74 e aos quesitos formulados pelas partes.
Deve a Secretaria dar ciência a parte promovida também da data da perícia para que, caso queira, compareça, bem como aos assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização.
Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço.
Deve, ainda, após a juntada do laudo pericial, ser expedido alvará judicial para liberação do valor depositado a título de honorários periciais, bem como oficiado o médico nomeado para ciência.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 8 de julho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma -
11/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:55
Nomeado perito
-
08/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 17:51
Juntada de comprovante
-
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:26
Juntada de documento comprobatório
-
07/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:34
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:14
Decorrido prazo de DIOGO MAIA PIMENTEL em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:29
Decorrido prazo de DIOGO MAIA PIMENTEL em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 22:15
Conclusos para despacho
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11/11/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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