TJPI - 0800681-84.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS SIQUEIRA SAMPAIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS SIQUEIRA SAMPAIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES SAMPAIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES SAMPAIO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800681-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LEANDRO RODRIGUES SAMPAIO, MARIANA MARTINS SIQUEIRA SAMPAIO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e o réu, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor.
A súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vejamos um julgado do TJDFT sobre o tema: “Estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC. 2.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.” Acórdão 1227623, 07084454020188070009, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
Dentre as causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor está a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
O STJ firmou a orientação de que estas situações configuram fortuito interno, pois relacionam-se com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluem o dever dos bancos de indenizar.
Vale dizer: a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Portanto, a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
A Súmula 479 do STJ foi criada no ano de 2012 para fixar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros (como, por exemplo, abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers), porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Verbis: STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
In casu, As provas dos autos confirmam que as compras foram realizadas sem o consentimento dos autores, em período curto e em quantidade atípica (93 transações em 8 dias).
O banco, por sua vez, não demonstrou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco demonstrou ter fornecido informações adequadas ou acesso aos dados das transações aos consumidores.
Ademais, o réu não trouxe maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica.
Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha.
Perfil notoriamente desviado: valores sequenciais.
Evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente, em virtude da falha na prestação do serviço do réu, surge para este o dever de indenizar, motivo porque entendo que merece prosperar o pedido de declaração de inexistência dos débitos imputados ao autor no montante de R$ R$ 11.440,57 (onze mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos)englobando a cobrança do valor principal da fatura e dos juros.
No entanto, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor, entendo que não merece prosperar, uma vez que a repetição do indébito prevista no art. 42 , parágrafo único , do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Por esta razão, entendo como cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo requerente no total de R$ 11.440,57, quantia esta correspondente ao prejuízo material da fatura que o autor efetivamente afirma ter quitado, conforme incial.
Em sequência, sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas que superam o mero aborrecimento.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular do réu, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte requerente e pela parte requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar a inexistência dos débitos imputados ao autor no montante total de R$ R$ 11.440,57 (onze mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), englobando a cobrança do valor principal da fatura e dos juros; B) condenar o réu a pagar ao autor, a título de restituição simples, a quantia de R$ R$ 11.440,57, com atualização monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); C) condenar o réu a pagar aos autores o valor TOTAL de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a título de danos morais, com juros legais na forma da lei e correção monetária desde a data do arbitramento.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito -
11/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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