TJPI - 0806036-61.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 04:16 Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:15 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 06:10 Publicado Sentença em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
 
 Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0806036-61.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água, Dever de Informação] AUTOR: GILVAN DE JESUS ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação indenizatória movida por Gilvan de Jesus Araújo em face de Equatorial Distribuidora de Energia S.A.
 
 A autora relata que "por volta do dia 28 de outubro do corrente ano, a energia da residência que reside começou a oscilar vindo a faltar completamente por volta de 17h e 30 min, ficando sem o bem instado por mais de 03 (três) dias consecutivos, posto que só retornou no dia 01 de dezembro do corrente ano”.
 
 Alegou falha na prestação de serviços, diante dos serviços de energia e água interrompidos, causando, assim, transtornos e aborrecimentos.
 
 Citada, a demandada apresentou contestação.
 
 Advogou a regularidade na prestação do serviço e postulou a improcedência do pedido. (id. 52377348).
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 78358232). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação.
 
 A parte autora, no presente caso, requer indenização pelos danos morais, sob a alegação de terem sofrido em decorrência de irregular fornecimento de energia elétrica em sua residência, no Povoado São José dos Quirinos, S/N, CEP: 64.108-000, em Boa Hora/PI.
 
 Sustenta que "por volta do dia 28 de outubro do corrente ano, a energia da residência que reside começou a oscilar vindo a faltar completamente por volta de 17h e 30 min, ficando sem o bem instado por mais de 03 (três) dias consecutivos, posto que só retornou no dia 01 de dezembro do corrente ano”.
 
 Diante da narrativa autora, cinge-se a controvérsia a saber se a demandada prestou de regular o serviço público de fornecimento de energia elétrica e, sucessivamente, avaliar se a autora sofreu danos morais.
 
 Conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de ter de reparar os danos causados aos consumidores: Art. 22.
 
 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
 
 Ainda, prevê o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões): Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
 
 No presente caso, a ausência de serviço adequado pela requerida, restou devidamente demonstrada nos autos, diante das alegações da parte autora, as quais foram corroboradas, em sede de audiência, tendo a parte autora demonstrado de forma coesa que houve descontinuidade no fornecimento de energia elétrica em sua residência entre os dias 28 de outubro a 1 de dezembro de 2022.
 
 A requerida, por sua vez, em sede de defesa, limitou-se em fazer alegações genéricas, deixando de apresentar, nos autos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, a teor do que prevê o art. 373, II, do CPC.
 
 Entendo, diante disso, que o defeito do serviço prestado pela requerida existe e impõe ao prestador a responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pelo usuário, uma vez que a ré não logrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas na lei.
 
 O dano moral, na hipótese, se afigura in re ipsa, decorrente da ofensa em si, prescindível de demonstração cabal da lesão.
 
 O serviço foi prestado de maneira inadequada e ineficiente, tendo, inclusive, sido interrompido por diversas vezes, perdurando a interrupção por vários dias seguidos, frustrando a expectativa da consumidora de usufruir plenamente do serviço, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade.
 
 Nesse sentido, cita-se as seguintes ementas: APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 FORNECIMENTO INSUFICIENTE.
 
 SERVIÇO INADEQUADO.
 
 DANO MORAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 REDUÇÃO.
 
 Parte autora que alega prestação inadequada, porquanto a energia elétrica guarnece sua unidade em níveis de tensão frequentemente insuficientes.
 
 Art. 22 do CDC que garante a prestação adequada e eficiente dos serviços públicos.
 
 Prestadora de serviço que, ao firmar contrato de concessão com o Poder Público, compromete-se a prestá-lo e a mantê-lo adequada e eficientemente.
 
 Verossimilhança extraída dos níveis registrados pelo aparelho no-break, que chegaram a 97volts, ao passo que a tensão mínima adequada, nos termos da Resolução nº 469/2011 da Aneel, é de 116V a 133V.
 
 Insuficiência corroborada pela prova técnica.
 
 Concessionária que não impugnou especificamente tais elementos, descuidando-se do ônus do art. 302 do CPC.
 
 Não nega a variação elétrica, mas sim que a tensão registrada seja insuficiente.
 
 Tese falaciosa.
 
 Prova técnica conclusiva, inclusive acostando a referida Resolução em que se fundou.
 
 Laudo trazido pelo assistente técnico da ré não se prestou a ilidir aquele elaborado pelo expert auxiliar do juízo, uma vez que não trouxe elementos técnicos bastantes a infirmar o trabalho deste perito.
 
 Evidenciada a falha na prestação do serviço.
 
 Dano moral in re ipsa, configurado na prestação inadequada e ineficiente do serviço.
 
 Quantia fixada em R$3.000,00 que se mostra modesta, merecendo majoração para R$6.000,00, quantia adequada à hipótese.
 
 Honorários advocatícios, contudo, fixados em 15% sobre o valor da condenação, que merece redução para 10% dada a baixa complexidade da demanda.
 
 PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01345434920118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 25/02/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 27/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 Alegação de interrupção do serviço por quase 24 horas por duas vezes, em dezembro de 2020, que ensejou prejuízos na atividade profissional do autor, que atua com extração pecuária leiteira em sua propriedade rural.
 
 Sentença de improcedência, sob o fundamento de breve interrupção.
 
 Irresignação da parte autora pretendendo a procedência dos pedidos da inicial.
 
 Interrupção do serviço que perdurou por quase 24 horas.
 
 De acordo com o art. 176, § 1º, da Resolução Aneel, a alegação de breve suspensão só se justifica quando a interrupção do serviço de energia elétrica não ultrapassar o prazo de 04 (quatro) horas, o que não é o caso.
 
 Documentos dos autos comprovam o dano material com a perda de 556 litros de leite em razão da ausência do serviço, porquanto fornecimento contínuo de energia elétrica é essencial para a manutenção do negócio da família.
 
 A Apelada rechaçou genericamente as alegações autorais, não havendo qualquer elemento probatório sequer que legitime a interrupção do serviço público, ônus que lhe competia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua, na forma do art. 22 do CDC.
 
 Hipótese de incidência da Súmula nº 192 deste Tribunal.
 
 Falha na prestação do serviço evidenciada.
 
 Dano moral configurado.
 
 Perda do tempo útil do consumidor, face a tentativa de solução na via administrativa, comprovadas por diversos protocolos de atendimento.
 
 Condenação indenizatória em R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso.
 
 Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00015877320208190027, Relator: Des(a).
 
 JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, devendo ser levado em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Assim, com base nestes princípios, e tomando como base a deficiência na prestação de serviço pela reclamada, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral para Antônio Araujo da Silva.
 
 III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação.
 
 Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
 
 Após, arquivem-se Cumpra-se.
 
 BARRAS-PI, 10 de julho de 2025.
 
 Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
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                                            10/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/07/2025 15:51 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 12:26 Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            01/07/2025 11:05 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
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                                            20/06/2025 05:06 Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 09:01 Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            27/05/2025 21:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 21:38 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/12/2024 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 09:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/10/2024 03:15 Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 14:32 Determinada Requisição de Informações 
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                                            27/06/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 15:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/04/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 22:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/01/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 16:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN DE JESUS ARAUJO - CPF: *30.***.*99-30 (AUTOR). 
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                                            11/10/2023 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2023 19:29 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2023 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2023 09:34 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            10/04/2023 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 14:41 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVAN DE JESUS ARAUJO - CPF: *30.***.*99-30 (AUTOR). 
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                                            23/01/2023 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/12/2022 21:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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