TJPI - 0800334-14.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800334-14.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA ELENIRA CANUTO DE CARVALHO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ELENIRA CANUTO DE CARVALHO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, na qual se discutem descontos em folha de pagamento/benefício previdenciário e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (ID 77077729).
A parte autora protocolizou petição inicial com documentos (IDs 77077729, 77078568, 77078573, 77078581, 77078584, 77078585, 77078587 e 77078589).
O feito tramitou regularmente, com despacho inicial (ID 77547277) e a devida citação da parte ré (ID 79202317).
No curso da demanda, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 81440575).
Intimada, a parte ré manifestou ciência e concordância com o pedido (IDs 81517634 e 81669856), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos (ID 81699776). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei 9.099/95), a desistência da ação pelo autor, homologada pelo juízo, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Verificada a manifestação expressa da parte autora e a concordância da parte ré, não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 81440575), com a concordância da parte ré (IDs 81517634 e 81669856), e com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Registrado e publicado no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
02/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:07
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/08/2025 10:30 JECC Batalha Sede.
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28/08/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800334-14.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA ELENIRA CANUTO DE CARVALHO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Por conseguinte, de ordem do MM° Juiz de Direito, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, Titular do Juizado Especial da Comarca de Batalha/PI, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 28/08/2025 às 10h30min, a qual será realizada de forma TELEPRESENCIAL no Juizado Especial de Batalha/PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/5da7b0 QR code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência presencialmente na unidade judiciária, no endereço constante no cabeçalho do presente, ou de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 16 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
16/07/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 10:30 JECC Batalha Sede.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800334-14.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA ELENIRA CANUTO DE CARVALHO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos comprovante de residência em seu nome.
Caso não o possua, deverá apresentar documento que comprove vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado, ou, declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, conforme determinado em decisão id.77547277.
BATALHA, 16 de junho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
11/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2025 11:00 JECC Batalha Sede.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 11:00 JECC Batalha Sede.
-
06/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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