TJPI - 0800187-25.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800187-25.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REPRESENTANTE: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA AUTOR: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP REU: JOAO VICTOR PEREIRA DE BRITO, LUCYANE DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes, mediante o qual o primeiro requerido, João Victor Pereira de Brito, figura como locatário, e a segunda requerida, Lucyane dos Santos Pereira, como fiadora solidária.
Inicialmente, cabe enfrentar a alegação de ausência de citação válida da segunda requerida.
Consta expressamente do contrato firmado entre as partes cláusula específica (cláusula quarta) pela qual os contratantes concederam reciprocamente procuração mútua com poderes especiais, incluindo o poder de receber citação judicial em nome da outra parte. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a citação da fiadora na pessoa do locatário é válida quando há cláusula contratual de outorga recíproca de mandato para tal fim.
Tal interpretação é respaldada pelo princípio da autonomia privada da vontade (art. 421 do Código Civil), que permite às partes ajustarem livremente suas relações, dentro dos limites legais.
Assim, reconhece-se válida a citação da segunda requerida, Lucyane dos Santos Pereira, realizada na pessoa do locatário, conforme autorizado contratualmente.
Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais vêm consagrando essa possibilidade como compatível com o sistema processual e contratual vigente.
Pois bem.
Ambos os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação nem justificaram ausência à audiência de instrução e julgamento, incorrendo nos efeitos da revelia, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95 e artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, que vêm corroborados por documentos.
No mérito, restou comprovada a existência da relação contratual de locação, o inadimplemento das obrigações assumidas e o valor da dívida (R$ 4.811,91), apurado com base nos aluguéis vencidos, devendo ser acrescido de juros, multas e encargos contratuais.
O contrato prevê expressamente que a segunda requerida, na qualidade de fiadora, assumiu obrigação solidária em relação ao cumprimento integral do contrato, inclusive com renúncia ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual específica.
Nos termos do art. 818 do Código Civil, o fiador se obriga a satisfazer a obrigação, caso o devedor principal não o faça.
E nos termos do art. 265 do mesmo diploma legal, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda".
Havendo cláusula expressa de solidariedade, esta se impõe, inclusive perante o juizado especial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de solidariedade contratual entre locatário e fiador produz todos os efeitos legais, inclusive permitindo a cobrança integral da dívida contra qualquer um deles.
Assim, ambos os réus são responsáveis solidariamente pelo pagamento integral da dívida, podendo ser executada contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, a critério do credor.
IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar os réus João Victor Pereira de Brito e Lucyane dos Santos Pereira, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.811,91 (Quatro mil, oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), a título de aluguéis, encargos e honorários previstos contratualmente, conforme memorial acostado aos autos.
A quantia será atualizada monetariamente pelo INPC a partir dos vencimentos de cada parcela e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito -
11/07/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 00:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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30/03/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/03/2025 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/02/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/01/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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