TJPI - 0804385-76.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804385-76.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO RIBEIRO NETO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega o autor que é pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, percebendo apenas benefício previdenciário.
Aduz que foi surpreendido ao verificar que estava sofrendo descontos em seu benefício, razão pela qual procurou o INSS e foi informado da existência de diversos empréstimos consignados em seu nome, alguns já liquidados e outros ainda ativos.
Impugna especificamente o contrato de empréstimo sob o nº 178030710, no valor de R$340,14, alegando nunca ter contratado tal operação ou recebido qualquer valor correspondente.
Sustenta que não reconhece o contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo histórico de consignações de seu benefício previdenciário que demonstram a existência do desconto questionado.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Não houve pedido de tutela provisória.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: a) falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; b) revogação da gratuidade da justiça; c) indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários.
No mérito, defendeu a validade do contrato, esclarecendo que a contratação ocorreu por via digital, com envio de SMS para confirmação da operação.
Alegou que os valores foram devidamente creditados na conta da parte autora no BANCO DO BRASIL S.A., agência 2428, C/C 29148-X, no valor de R$340,14.
Juntou contrato digital, comprovante de TED e documentos que demonstram o histórico de pagamentos.
Impugnou os danos morais e materiais alegados.
O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando as teses da contestação.
Alegou que o banco não juntou TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores, apontando que o documento apresentado "não passa de um mero 'print' de tela de sistema".
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Da ausência de interesse de agir O réu alega que o autor não demonstrou a configuração do interesse de agir, pois não teria buscado solução administrativa prévia.
Não assiste razão ao réu.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 17, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a pretensão deduzida.
No caso em tela, verifica-se que o autor alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando lesão atual a direito, o que legitima seu interesse em obter provimento jurisdicional que declare a inexistência da relação contratual e determine a cessação dos descontos.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ressalte-se que o prévio requerimento administrativo é exigível apenas em hipóteses específicas, como nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o que não é o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2.
Da revogação da gratuidade de justiça O réu pede a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que haveria incompatibilidade com a litigância de má-fé.
A alegação é descabida.
O benefício da gratuidade da justiça está regulado nos arts. 98 a 102 do CPC, sendo devido àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso, o autor comprovou sua condição de hipossuficiência, tratando-se de pessoa idosa, aposentada, que vive de benefício previdenciário.
O próprio histórico de descontos consignados demonstra a fragilidade financeira do requerente.
Quanto à alegação de incompatibilidade com a litigância de má-fé, trata-se de questão vinculada ao mérito, que será apreciada oportunamente, não servindo de fundamento, por si só, para revogar o benefício concedido.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. 1.3.
Do indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários O réu alega que a petição inicial deveria ser indeferida em razão de o autor não ter juntado extratos bancários do período em que afirma não ter recebido os valores do empréstimo.
A preliminar não merece acolhimento.
A ausência de juntada de extratos bancários não configura defeito que impeça o prosseguimento do feito, uma vez que o autor instruiu a inicial com documentos suficientes para demonstrar a existência dos descontos que alega serem indevidos.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito ao autor, não sendo razoável exigir que o consumidor comprove fato negativo (não recebimento do valor).
Caso o réu entendesse necessária a análise dos extratos bancários para sua defesa, poderia ter requerido sua exibição nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, não sendo cabível o indeferimento da inicial por este motivo.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto o réu, instituição financeira, caracteriza-se como fornecedor, conforme art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal.
A propósito, o STJ já pacificou o entendimento sobre a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, aplicam-se ao caso as regras e princípios do CDC, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2.2.
Da regularidade da contratação O ponto central da controvérsia reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 178030710, no valor de R$ 340,14.
O autor alega não ter contratado tal empréstimo, enquanto o réu defende a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, com confirmação por SMS e todas as garantias de segurança.
Em que pesem as alegações do autor, o réu trouxe aos autos documentos que comprovam a existência e validade do contrato questionado, quais sejam: Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, contendo todos os dados do empréstimo, incluindo valor, número de parcelas e forma de pagamento (ID 62578447); Comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 340,14 para a conta do autor no Banco do Brasil, agência 2428, conta corrente 29148-X (ID 62578448); Extrato demonstrando os pagamentos já realizados pelo autor (ID 62578447, p. 9-10).
O contrato apresentado contém todas as informações necessárias à sua validade, incluindo valor do empréstimo, número de parcelas, taxa de juros e demais encargos.
Além disso, há comprovação de que o valor foi disponibilizado ao autor mediante transferência bancária para sua conta corrente.
Em sua réplica, o autor alega que o banco não juntou comprovante de TED que demonstrasse a efetiva transferência dos valores, afirmando que o documento apresentado "não passa de um mero 'print' de tela de sistema".
Contudo, tal alegação não procede.
O documento juntado pelo réu (ID 62578448) constitui comprovante de TED gerado pelo sistema bancário, contendo todas as informações necessárias à sua validade: códigos de identificação das instituições emitente e recebedora, valor da transferência, data da emissão, identificação da finalidade, CPF do cliente emitente, nome do cliente emitente, identificação da agência recebedora, identificação da conta corrente do cliente recebedor, CPF do cliente recebedor e nome do cliente recebedor.
Ressalte-se que a jurisprudência tem admitido a prova da transferência bancária mediante telas de sistema, desde que acompanhadas de outros elementos que corroborem sua veracidade, como ocorre no caso em tela, em que há contrato assinado e extrato de pagamentos que confirmam a existência da relação jurídica.
Outrossim, observa-se que a parte autora, apesar de alegar não ter contratado o empréstimo, vem pagando as parcelas mensais desde novembro de 2019, tendo já quitado 46 parcelas do total de 72, conforme extrato de ID 62578447, p. 9-10, o que induz à conclusão de que tinha conhecimento da contratação.
Portanto, entendo que restou comprovada a existência e regularidade do contrato de empréstimo questionado, não havendo que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica. 2.3.
Dos danos materiais e repetição de indébito Considerando que foi reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, não havendo que se falar em danos materiais ou repetição de indébito.
O pedido de repetição em dobro dos valores descontados fundamenta-se no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não se trata de cobrança indevida, mas de regular exercício de direito decorrente de contrato válido.
Por conseguinte, não há valores a serem restituídos. 2.4.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento.
Para a configuração do dano moral é necessário que haja ofensa a direito da personalidade, a ponto de causar sofrimento significativo, não se confundindo com meros aborrecimentos do cotidiano.
No caso em tela, considerando que a contratação foi regular e que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de exercício regular de direito, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, requisito essencial para a responsabilização civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
10/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 01:31
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de documentos
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01/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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