TJPI - 0846423-43.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846423-43.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILDA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:40
Decorrido prazo de ROSILDA SILVA SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846423-43.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILDA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível envolvendo empréstimo consignado, ajuizado por ROSILDA SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S.A., onde se discute o contrato 3262289070-4.
A autora alegou que sofreu entre 05/2019 e 02/2021 um desconto mensal em sua aposentadoria no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) referente a um empréstimo consignado de contrato n° 326289070-4 no valor de R$ 9.406,21 (nove mil quatrocentos e seis reais e vinte e um centavos) incluído no dia 05/04/2019 e excluído, pelo Banco requerido, no dia 24/02/2021.
Requereu a declaração de inexistência/nulidade do referido contrato, a repetição de indébito do valor pago e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID. 23993006 deferindo à autora os benefícios da gratuidade e determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada em ID. 27633329, arguindo preliminares e aduzindo que o referido contrato foi regularmente celebrado, com a disponibilização de valores à parte requerente, com o abatimento de dívida anterior, por se tratar de um refinanciamento.
Réplica em ID. 28132441, aduzindo irregularidade da contratação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, considerando que as provas nos autos já são suficientes para o julgamento do feito, INDEFIRO o pedido de reiteração de ofício.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
PRELIMINARMENTE Conexão A parte requerida alega conexão da presente demanda ao processo nº 0846422-58.2021.8.18.0140, em razão da identidade de partes e compatibilidade da causa de pedir de tais processos.
Entretanto, não há que se falar em conexão quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as causas de pedir sejam as mesmas, pois não há risco de decisões conflitantes em razão de se tratar de contratos distintos, cada qual com suas devidas particularidades.
Decidida a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida.
De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida.
Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o negócio em análise foi realmente firmado pelas partes, com disponibilização de valores à autora, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação.
Com o contrato acostado nos autos, verifica-se a presença dos documentos pessoais da autora (ID. 27633330), levando a crer que ela realizou a contratação.
Além disso, houve testemunhas do ato e a digital presente no contrato é semelhante à dos documentos da autora, fato não especificamente rebatido.
Em que pese a parte autora ser analfabeta, isso não a restringe dos atos da vida civil, como a celebração de contratos, quando devidamente demonstrada a sua ciência e manifestação de vontade, o que se mostra no caso dos autos.
Ademais, o documento comprobatório anexado em IDs. 27633329 - Pág. 3 e 27633331, comprovou que os valores foram revertidos em proveito da autora, vez que ela é a destinatário de tal documento e no valor da avença contratual em análise, com os descontos referentes ao refinanciamento de débito anterior.
Assim, comprovada nos autos a existência de contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, com a apresentação de sua documentação integral ao banco na celebração do contrato, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado.
Com efeito, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora.
De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico.
Além disso, constata-se a existência da relação jurídica pela indicação de que os valores foram disponibilizados ao autor, notadamente o recibo de pagamento em consonância com os demonstrativos de débito e o contrato dos autos, considerando o refinanciamento do caso, sem que conste irresignação ou movimentação do autor para devolver os valores.
Logo, em consonância com a legislação consumerista, entendo que ficou provado pela instituição requerida que o serviço prestado não foi defeituoso (CDC, art. 14, §3º, I), bem como a validade do referido negócio jurídico, vez que preenchidos os requisitos (Código Civil, art. 104).
Consequentemente, improcede o pedido de reconhecimento de inexistência/invalidade do contrato.
Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017).
Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor.
Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
09/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 06:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 06:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2022 23:59.
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07/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 14:11
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 18/04/2022 23:59.
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03/05/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2021 10:11
Conclusos para despacho
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31/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
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29/12/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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