TJPI - 0809516-69.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809516-69.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Fiscalização] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: FUNDACAO MARIA CARVALHO DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de setembro de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
02/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:40
Decorrido prazo de FUNDACAO MARIA CARVALHO DE PAIVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809516-69.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Fiscalização] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: FUNDACAO MARIA CARVALHO DE PAIVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da FUNDAÇÃO MARIA CARVALHO PAIVA, com pedido de obrigação de fazer consistente na prestação de contas relativas aos exercícios de 2013 a 2020.
Sustenta o Ministério Público que a entidade jamais apresentou as informações exigidas, mesmo após requisição formal, afrontando os arts. 66 e 68 do Código Civil.
Subsidiariamente, requereu a extinção da fundação, com base no art. 69 do mesmo diploma legal, com destinação dos bens a entidade congênere.
A parte Ré foi citada e representada por curador especial, que confirmou a inexistência de atividades da fundação desde sua criação, declarando a ausência de movimentação financeira ou funcional.
Requereu a concessão de justiça gratuita, o julgamento antecipado da lide e a extinção da entidade, com destinação dos bens remanescentes à Igreja Batista Nacional Bereana.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, concordando com a extinção, mas pugnando pela destinação judicial dos bens, a fundação congênere.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, em especial a legitimidade do Ministério Público para fiscalização das fundações nos termos dos arts. 66 a 69 do Código Civil.
A parte Ré demonstrou, através de declaração e documentos, que jamais teve movimentação financeira ou funcional.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC.
A obrigação de prestar contas pressupõe a existência de movimentação de recursos, o que não se verifica no caso concreto.
A ré declarou nunca ter funcionado efetivamente, o que foi corroborado pelos documentos e não foi impugnado pelo Ministério Público.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de prestação de contas.
O art. 69 do Código Civil prevê a possibilidade de extinção da fundação quando esta se tornar ineficaz para atingir seus fins.
A fundadora reconhece sua inatividade desde a criação e manifesta interesse pela extinção.
O Ministério Público também se manifesta favorável.
Os bens existentes são de valor irrisório, conforme termo de doação juntado aos autos.
A parte Ré indicou a Igreja Batista Nacional Bereana como destinatária dos bens, o que não foi impugnado de forma objetiva e direta pelo Ministério Público.
Diante da concordância tácita e da finalidade assistencial da entidade indicada, acolho a sugestão da parte Ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Piauí para: DECLARAR a extinção da FUNDAÇÃO MARIA CARVALHO PAIVA, nos termos do art. 69 do Código Civil; DETERMINAR a destinação dos bens remanescentes à IGREJA BATISTA NACIONAL BEREANA; RECONHECER a perda do objeto do pedido de prestação de contas; DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela fundação ré; DETERMINAR a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas para baixa da entidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, data do registro eletrônico.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO COSTA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 07:10
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2021 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2021 12:59
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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