TJPI - 0800258-54.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-54.2024.8.18.0132 RECORRENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO RECORRIDO: JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA.
SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES.
ADESÃO FACULTATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-54.2024.8.18.0132 RECORRENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A RECORRIDO: JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro prestamista no contrato de cédula bancária de crédito firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.
Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como, em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso dos autos, verifica-se que a ré, ao contestar o pedido, trouxe aos autos proposta de seguro de vida prestamista, comprovando a espontaneidade da contratação (id 22738525).
Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo.
Verifica-se, assim, a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao consórcio.
As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
04/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/08/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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03/06/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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28/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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