TJPI - 0801258-72.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-72.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ANA ZILMA MORAES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ASSINADO E REPASSE DE VALORES COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801258-72.2023.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: ANA ZILMA MORAES DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A parte autora alega que buscou a contratação de empréstimo consignado comum, mas que o réu efetivou a contratação de cartão de crédito..
Sustenta que não foi devidamente informada acerca da natureza do produto financeiro oferecido, o que a levou a erro quanto às condições do contrato, resultando na imposição de encargos mais onerosos e na ausência de um prazo determinado para a quitação da dívida.
No entanto, o banco réu apresentou documentos que comprovam a contratação válida do cartão de crédito consignado, incluindo o contrato com assinatura eletrônica da parte autora, a transferência do valor contratado para sua conta, demonstrando a efetiva adesão ao negócio jurídico. (id 22920697) Houve, ainda, o regular consentimento por parte da autora, assinado eletronicamente.
Assim, resta incontroversa a manifestação de vontade da parte autora e, por conseguinte, a higidez formal do consentimento prestado.
Nesse diapasão, cite-se julgado do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial”. (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)”.
Grifo nosso.
Desse modo, mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pelo réu, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso manejado pela parte autora.
Sem imposição de ônus de sucumbência ao banco réu. Ônus de sucumbência pela parte autora o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
11/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 03:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:50
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 00:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 10:30 JECC Oeiras Sede.
-
06/02/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 12:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:30 JECC Oeiras Sede.
-
20/11/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800109-83.2020.8.18.0072
Raimunda Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Sheron Ferreira Nunes Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2020 23:39
Processo nº 0802503-78.2023.8.18.0033
Jandira Alves Benicio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2023 09:19
Processo nº 0802503-78.2023.8.18.0033
Jandira Alves Benicio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 08:52
Processo nº 0801120-11.2024.8.18.0072
Maria Orlimar de Sousa Guimaraes
Banco Bradesco
Advogado: Diego da Silva Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 09:17
Processo nº 0820703-69.2024.8.18.0140
Banco Gmac S.A.
Carlene Costa Guimaraes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2024 16:19