TJPI - 0802653-17.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802653-17.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 487, III, "b", DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO MOREIRA (Id 12665945) em face da sentença (Id 12665943) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS (Processo nº 0802653-17.2022.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelado interpos embargos de declaração (id 16255635), que foram negados conforme a certidão de julgamento Id - 19776781.
Na data de 29 de outubro de 2024, a instituição financeira, ora apelada, peticionou nos autos informando a celebração de acordo com a parte autora/apelante, e requerendo sua homologação, para tanto, acostou a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes (Id. 20997558).
Em 25 de novembro de 2024, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) apresentou manifestação requerendo a juntada do comprovante de pagamento do acordo, bem como acostou o comprovante de obrigação de fazer (Ids 21542872 e 21542930) É cediço que mesmo após o julgamento do recurso (Apelação Cível) e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes (Id 20997558), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Intimem-se.
Cumpra-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
11/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:58
Homologada a Transação
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29/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:16
Juntada de petição
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29/10/2024 16:53
Juntada de petição
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22/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:43
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/09/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 11:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:51
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:22
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA - CPF: *48.***.*17-34 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 13:11
Conclusos para o Relator
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19/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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