TJPI - 0800751-79.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800751-79.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Monocrática I - RELATO Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, que reconheceu a incompetência do juízo para julgar a ação, nos seguintes termos: “Verifica-se que no caso ora analisado há interesse da União sendo da Competência da Justiça Federal o julgamento da presente demanda.
Diante do exposto, e de acordo com o art. 109, I, da CF, declino de competência e remeto os autos à Justiça Federal Subseção de Picos - PI, com as homenagens de estilo.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (id.21573122), o recorrente sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Requer, ao final, seja o processo remetido para o primeiro grau, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito, bem como seja realizada a devida instrução probatória.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id.21573128), pugnando pelo desprovimento da Apelação. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Inicialmente, é importante discorrer acerca do cabimento do presente recurso, no caso sob análise.
Em vista disso, tem-se que as decisões de incompetência, de acordo com a boa técnica, são interlocutórias, e não sentenças.
Afinal, a declaração de incompetência gera como única consequência, a remessa dos autos a juízo distinto, e não a extinção de fase processual, elemento finalístico da sentença (art. 203, § 1º, do CPC).
Na decisão atacada, o juízo de origem, declarando de ofício incompetência territorial, determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Federal.
A declaração de incompetência por meio da decisão interlocutória não extinguiu o feito, determinando-se apenas a baixa dos autos no juízo incompetente e a remessa ao competente.
O artigo 64 do Código de Processo Civil detalha a solução cabível em caso de reconhecimento da incompetência do Juízo: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Depreende-se que a previsão do artigo 64, § 3º, do CPC, não indica a extinção do processo em caso de acolhimento da alegação de incompetência, mas apenas que “[...] autos serão remetidos ao juízo competente [...]”.
Desta feita, a remessa do feito não consta dentre as hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art.485, I a X), de forma que não consiste em sentença, conforme previsão do art. 354 do mesmo diploma: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Destarte, por não consistir em sentença o decisum objurgado, inviável, portanto, a interposição do recurso de apelação para a reforma de decisão interlocutória (CPC, Art. 1.009, caput).
Assim, destaco, in casu, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso ora em análise. É que, para a aplicação do referido princípio, exige-se que a existência de dúvida razoável, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso adequado, a fim de evitar a caracterização de erro grosseiro, o que não ocorreu.
Ademais, é uníssono na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que a interposição de apelação contra decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa para o juízo competente é erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2046695 - RS (2022/0014474-7) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PUKALL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 699): AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EVIDENCIADO O ERRO GROSSEIRO, A INDICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º; E1. 009 DO CPC DE 2015.
PRECEDENTES DESTE TJRS.
RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2046695 RS 2022/0014474-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) Lado outro, tivesse o juízo de origem atuado erroneamente, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, sua decisão seria sentença e, portanto, apelável (art. 1.009, do CPC).
Contudo, o ato impugnado tem inequívoca natureza de decisão interlocutória, não sendo possível sua reforma pelo recurso inadequado.
Desta feita, conforme demonstrado alhures, observo que o apelante equivocadamente interpôs recurso de apelação, quando deveria ter interposto Agravo de Instrumento.
Neste diapasão, é importante constar o que preleciona o art. 932, III do CPC, ao autorizar o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Com efeito, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço da presente Apelação, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:13
Não conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*72-15 (APELANTE)
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31/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:37
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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