TJPI - 0801299-53.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:08
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0801299-53.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN HOUSE EXECUTADO: ESNARD SAMPAIO DE ABREU DECISÃO Em análise aos autos, verifico que houve inclusão de outras taxas, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada.
Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2025 01:41
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN HOUSE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:29
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801299-53.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN HOUSE EXECUTADO: ESNARD SAMPAIO DE ABREU DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão em execução de título extrajudicial.
No procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado pela Lei 9.099 /95, os embargos declaratórios são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão, é o que se afere do artigo 48 da LEJ, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105 , de 2015).
Cumpre registrar que se fosse da intenção do legislador possibilitar oposição de aclaratórios contra decisões e despachos em sede de Juizado Especial Cível, o teria feito, como o fez no caput do artigo 1022 do CPC.
Assim, o que se percebe é a intenção do legislador em manter a limitação da quantidade de recursos nos juizados especiais, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional.
Portanto, incabível a revisão de decisão por meio de embargos declaratórios em sede de Juizado Especial, como pretende a exequente.
Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos contra decisão, por manifestamente incabíveis.
Por fim, verifica-se que foram anexadas atas que descrevem os valores atualizados das cotas condominiais, assim, tais valores devem ser levados em conta no cálculo do valor devido, seguindo os índices determinados por este Juízo.
Isto posto, determino a intimação da parte exequente, para que promova com atualização do débito devido, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, no prazo de 10(dez) dias, indicando meios ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ESNARD SAMPAIO DE ABREU em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:54
Outras Decisões
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24/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2024 21:30
Conta Atualizada
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15/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN HOUSE em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:11
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:29
Juntada de comprovante
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30/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/06/2022 16:49
Juntada de Petição de documentos
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06/06/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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