TJPI - 0806319-88.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLOR DE LIS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:29
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0806319-88.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO FLOR DE LIS EXECUTADO: EDINALDO GOMES DA SILVA DECISÃO O embargante interpôs Embargos de Declaração em face de sentença acostada no ID - 70306768, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de erro material.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de erro material na decisão, no entanto, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão.
Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recurso adequado para o inconformismo alegado.
Segundo Villas Bôas Cueva, ministro do STJ, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas.
Segundo ele: “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro.
ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo erro material nestes autos, haja vista a decisão recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, não acolho o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito -
09/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:41
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:53
Outras Decisões
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12/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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31/07/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/08/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/04/2023 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2023 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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23/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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