TJPI - 0000014-15.2010.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000014-15.2010.8.18.0112 RECORRENTE: ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20268309) interposto nos autos do Processo n.º 0000014-15.2010.8.18.0112, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 12788852, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 9297412 e id nº 9297413).
II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.”.
Foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 13033460), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 18607239).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, LV, da CF.
Devidamente intimado (id. 22540875), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aponta violação ao art. 5º, LV, da CF, sustentando que restou prejudicado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a dispensa pelo juízo a quo da produção da prova pericial requerida durante o trâmite do processo de conhecimento, pois, sendo o ponto controvertido da demanda a validade e eficácia da manifestação de vontade da parte no momento da contratação, a prova requerida seria indispensável para o deslinde da controvérsia.
Todavia, o aresto objurgado limitou-se a consignar que, na hipótese, restou devidamente demonstrada a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo Recorrente, sem se manifestar acerca da produção de prova pericial ou sobre a inobservância ao contraditório e à ampla defesa, tampouco debateu acerca do dispositivo tido por violado, cujo conteúdo não foi alvo de análise pelo órgão colegiado, a despeito da interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que obsta o conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:56
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:53
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:51
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 09:51
Recurso Extraordinário não admitido
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20/02/2025 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:43
Expedição de intimação.
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27/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:13
Juntada de petição
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27/11/2024 14:41
Expedição de intimação.
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26/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:49
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 18:14
Não conhecido o recurso de ANTONIO BORGES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*00-25 (APELANTE)
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21/07/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 18:38
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 13:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2022 19:50
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:50
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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