TJPI - 0000950-65.2011.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000950-65.2011.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] APELANTE: ASSOCIAÇÃO DO POVOADO MURICI DE CIMA APELADO: FRANCISCO MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela ASSOCIAÇÃO DO POVOADO MURICI DE CIMA em face da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, movida por FRANCISCO MENDES DE OLIVEIRA.
O dispositivo da sentença recorrida foi exarado nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse, ratificando integralmente os termos da medida de liminar antes conferida e reintegrando definitivamente na posse o autor FRANCISCO MENDES DE OLIVEIRA no imóvel descrito na inicial.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada episódio de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventuais outras medidas.
Condeno a requerida ASSOCIAÇÃO DO POVOADO MURICI DE CIMA, a época, representada por seu presidente DOMINGOS MENDES DA SILVA, conhecido por “DOMINGOS SALTINO”, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, do NCPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, dispenso o pagamento tendo em vista que a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita deferida neste momento. [...] Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: i) nulidade da sentença em face da inexistência de citação das partes (art.337, I e IX do CPC): ferimento ao devido processo legal e da ampla defesa das partes; ii) nulidade por falta de intimação do MP estadual: necessidade de intervenção do ministério público em conflitos possessórios – art.178, III do CPC e art 279 do CPC; iii) falta de designação de audiência de instrução e julgamento: ferimento ao devido processo legal e à ampla defesa; iv) inexistência de posse do recorrido e da posse antiga dos recorrentes e da função social da propriedade; v) falta de delimitação do imóvel objeto da reintegração de posse: da necessidade da realização de perícia; vi) retenção das benfeitorias a fim de evitar enriquecimento ilícito do recorrido; vii) necessidade da assistência das famílias pela assistência social do município ou estadual.
Assim, requer a anulação da sentença com o acolhimento das preliminares suscitadas, ou, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer a posse do recorrente.
Ademais, a apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do grave risco de dano a várias famílias que podem ser despejadas de sua residência. É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
Em continuidade, compete, neste momento processual, analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no presente recurso.
No que diz respeito ao recurso de apelação, o Código de Processo Civil estabelece que a atribuição de efeito suspensivo é a regra, todavia, em algumas hipóteses o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
No caso sob apreciação, percebe-se que a circunstância se amolda à hipótese descrita no inciso V acima transcrito, uma vez que, na sentença recorrida, houve a confirmação da tutela provisória concedida nos autos.
No entanto, consoante previsão do mesmo art. 1.012, no §4º, é possível que o relator atribua efeito suspensivo ao apelo, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nada obstante, entendo que não se encontram demonstrados os requisitos aptos a justificar a concessão do efeito pleiteado, porque, diante da complexidade da matéria, não resta evidente a probabilidade de provimento do recurso, e, sobretudo porque não se vislumbra o periculum in mora.
No caso em questão, o autor, ora apelado, ajuizou ação pugnando pela reintegração da posse no imóvel litigioso e obteve liminarmente, em 04/09/2013, conforme decisão de ID 24412420, P. 56-57, ordem judicial para ser reintegrado no local.
Além disso, também consta no caderno processual o auto de reintegração de posse, datado de 12/09/2013.
E a sentença recorrida, tão somente, manteve o entendimento exarado na tutela provisória, tornando definitiva a posse do autor.
Ora, percebe-se que se trata de situação fática já sacramentada há mais de 10(dez) anos, e o requerido/apelante permaneceu inerte durante todo esse período, o que, de plano, afasta o requisito do perigo da demora.
Destaca-se, quanto ao periculum in mora, analisando o instituto da tutela antecipada, o que leciona o ilustre jurista Teori Albino Zavaski, nos seguintes termos: "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação de Tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77).
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, se a situação discutida já está sacramentada no tempo, inexiste o perigo da demora, não se justificando a concessão da liminar pretendida.
No caso em tela, a situação é exatamente essa, tendo em vista que não se pode dizer que há o perigo de dano iminente diante da situação concreta já verificada, inexistindo prejuízo ao curso regular do processo, nos termos da legislação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, e recebo o recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo, seguindo a norma prevista no art. 1012, §1º, V, do CPC.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/07/2025 10:55
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:54
Expedição de intimação.
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18/06/2025 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 00:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 00:16
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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