TJPI - 0800688-57.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800688-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter celebrado um empréstimo junto ao banco réu no valor de R$ 1.288,00 No entanto, mesmo após infinitos descontos, a dívida nunca foi quitada.
Sustentou ainda que a taxa de juros aplicada pelo banco na época da contratação estava superior e muito a média do mercado.
Daí o acionamento, pleiteando: liminarmente, suspensão dos descontos; restituição em dobro do valor indevidamente descontado no valor de R$ 9.259,80; danos morais no importe de R$ 20.000,00; readequação do contrato à taxa média de juros vigente à época da contratação; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação; gratuidade de justiça.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e alegou prejudicial de mérito para o reconhecimento da decadência e prescrição.
No mérito, argumentou que houve a efetivação contratação com a disponibilização de valores para conta de titularidade da autora.
Apontou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Indefiro a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Em continuidade, no tocante à prejudicial de mérito de prescrição retroativa, entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo a incidir é tão somente o prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 6.
A parte ré, em sua peça de bloqueio, pugna pelo reconhecimento da coisa julgada desta demanda quanto ao processo nº 0801009-34.2021.8.18.0136, que tramitou na neste Juizado Especial – Anexo I, o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo sido posteriormente reformado pela Turma Recursal, que julgou improcedente o pleito exordial, transitou em julgado em 24/07/2023.
Incabível tal pleito.
Ao consultar o processo anterior em questão, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos se relacionam com a nulidade contratual por falta de informação acerca do produto contratado.
Esta demanda, por sua vez, apesar de se discutir o mesmo contrato, a causa de pedir é atinente a suposta abusividade das taxas de juros aplicadas, pretendendo assim, sua revisão.
Prejudicial de mérito afastada. 7.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 8.
Compulsando os autos, forçoso trazer à tona a inteligência do art. 3°, I, da Lei 9.099/95.
Incompetência absoluta presente.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção sem resolução do mérito que se impõe, sendo certo que se faz necessária a realização de perícia contábil a qual encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. 9. É necessário mencionar que o pedido e a causa de pedir da autora são claros em relação à pretensão de readequação do contrato à taxa média de juros, ID 71440506.
Com efeito, para o deslinde da causa, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 10.
Importa desde logo destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Por sua vez, o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. 11.
Não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Neste sentido (grifos nossos): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVISÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ART. 3º DA LEI N. 9099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ENUNCIADO 70 DO FONAJE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10055217320218110006, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE JUROS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IMPRESTABILIDADE FERRAMENTA "CALCULADORA DO CIDADÃO" PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 00004920520208045401 Manacapuru, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00011061920208160149 Salto do Lontra 0001106-19.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021). 12.
Nessa perspectiva, via de consequência, havendo um pedido incompatível com o rito processável perante os Juizados Especiais, é de se destacar o prejuízo de apreciação quanto aos demais pleitos formulados na petição inicial. 13.
Diante de todo o exposto e com fundamento nos Enunciados 162 do Fonaje, julgo por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide.
Concedo a gratuidade judicial à autora tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários nesta instância.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
28/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800688-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter celebrado um empréstimo junto ao banco réu no valor de R$ 1.288,00 No entanto, mesmo após infinitos descontos, a dívida nunca foi quitada.
Sustentou ainda que a taxa de juros aplicada pelo banco na época da contratação estava superior e muito a média do mercado.
Daí o acionamento, pleiteando: liminarmente, suspensão dos descontos; restituição em dobro do valor indevidamente descontado no valor de R$ 9.259,80; danos morais no importe de R$ 20.000,00; readequação do contrato à taxa média de juros vigente à época da contratação; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação; gratuidade de justiça.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e alegou prejudicial de mérito para o reconhecimento da decadência e prescrição.
No mérito, argumentou que houve a efetivação contratação com a disponibilização de valores para conta de titularidade da autora.
Apontou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Indefiro a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Em continuidade, no tocante à prejudicial de mérito de prescrição retroativa, entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo a incidir é tão somente o prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 6.
A parte ré, em sua peça de bloqueio, pugna pelo reconhecimento da coisa julgada desta demanda quanto ao processo nº 0801009-34.2021.8.18.0136, que tramitou na neste Juizado Especial – Anexo I, o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo sido posteriormente reformado pela Turma Recursal, que julgou improcedente o pleito exordial, transitou em julgado em 24/07/2023.
Incabível tal pleito.
Ao consultar o processo anterior em questão, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos se relacionam com a nulidade contratual por falta de informação acerca do produto contratado.
Esta demanda, por sua vez, apesar de se discutir o mesmo contrato, a causa de pedir é atinente a suposta abusividade das taxas de juros aplicadas, pretendendo assim, sua revisão.
Prejudicial de mérito afastada. 7.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 8.
Compulsando os autos, forçoso trazer à tona a inteligência do art. 3°, I, da Lei 9.099/95.
Incompetência absoluta presente.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção sem resolução do mérito que se impõe, sendo certo que se faz necessária a realização de perícia contábil a qual encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. 9. É necessário mencionar que o pedido e a causa de pedir da autora são claros em relação à pretensão de readequação do contrato à taxa média de juros, ID 71440506.
Com efeito, para o deslinde da causa, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 10.
Importa desde logo destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Por sua vez, o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. 11.
Não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Neste sentido (grifos nossos): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVISÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ART. 3º DA LEI N. 9099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ENUNCIADO 70 DO FONAJE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10055217320218110006, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE JUROS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IMPRESTABILIDADE FERRAMENTA "CALCULADORA DO CIDADÃO" PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 00004920520208045401 Manacapuru, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00011061920208160149 Salto do Lontra 0001106-19.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021). 12.
Nessa perspectiva, via de consequência, havendo um pedido incompatível com o rito processável perante os Juizados Especiais, é de se destacar o prejuízo de apreciação quanto aos demais pleitos formulados na petição inicial. 13.
Diante de todo o exposto e com fundamento nos Enunciados 162 do Fonaje, julgo por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide.
Concedo a gratuidade judicial à autora tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários nesta instância.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
09/07/2025 12:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
15/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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24/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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