TJPI - 0804175-69.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VITRINE VEICULOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:32
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804175-69.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIZA PEREIRA DA SILVA REU: GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVEIRA, VITRINE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu a autora que teve um relacionamento passageiro com o réu Gustavo Henrique Alves da Silveira e que, durante esse período, foi convencida pelo então namorado a fazer o financiamento de um veículo.
Informou que tal réu prometeu, para tanto, pagar as respectivas parcelas do contrato.
Afirmou que, por conta disso, dirigiu-se à loja ré Vitrine Veículos LTDA e que, na oportunidade, financiou um carro seminovo em seu nome.
Relatou que, apesar de a loja ter recebido o pagamento, não houve a transferência de propriedade e nem a entrega dos documentos do veículo, tendo havido somente a tradição do bem ao réu Gustavo Henrique Alves da Silveira.
Alegou, que, após celebrado o financiamento, o demandado Gustavo Henrique Alves da Silveira terminou o relacionamento, desapareceu com o carro e deixou as respectivas parcelas em aberto, o que gerou dívidas e negativação do nome da autora.
Ressalvou que não efetuou o pagamento de nenhuma parcela do financiamento e que, ao tentar recuperar o veículo, descobriu que o réu Gustavo Henrique Alves da Silveira já possuía contra si diversas denúncias por estelionato e que a ré Vitrine Veículos LTDA também respondia por fraudes.
Daí o acionamento, requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas ao financiamento do veículo e a retirada da negativação.
Pleiteou, ainda, pelo seguinte: declaração de nulidade contratual, por vício de consentimento; transferência da dívida relativa ao financiamento ao réu Vitrine Veículos LTDA e a condenação deste ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiências inexitosas quanto à composição da lide.
Em ID n. 73158551, a parte autora requereu a desistência da ação com relação ao réu Gustavo Henrique Alves da Silveira, tendo em vista a dificuldade na efetivação de sua citação.
Contestando, o réu Vitrine Veículos LTDA alegou que apenas intermediou a venda do veículo, tendo cumprido com todas as obrigações legais e contratuais inerentes a si.
Afirmou que não há provas de que tenha induzido a autora ao erro ou participado de qualquer prática ilícita.
Aduziu que o contrato de financiamento foi feito diretamente entre a autora e a instituição financeira ré Banco Pan S.A e que não possui ligação com a fraude ou com a inadimplência, que foram causadas por terceiros e pela conduta negligente do próprio banco, que cometeu erros administrativos.
Informou que a responsabilidade pelos prejuízos causados à autora é da instituição financeira ré, que não agiu corretamente após à venda.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. 3.
O requerido Banco Pan S.A, por sua vez, em sede de defesa, suscitou as preliminares de: i) ausência de interesse de agir, diante da falta de reclamação administrativa prévia; ii) ausência de provas da coação/indução na assinatura do contrato; iii) ilegitimidade passiva ad causam; e iv) necessidade de denunciação à lide da empresa Vitrine Veiculos LTDA (CNPJ n. 14.***.***/0001-83).
No mérito, sustentou que não houve irregularidade na contratação do financiamento, tendo atuado apenas como agente financiador sem participação na venda do veículo e que o problema ocorreu por culpa de terceiros.
Afirmou que a autora não comprovou que sofreu ofensa à sua honra ou à sua dignidade, mas tão somente aborrecimentos contratuais comuns que não justificam o pagamento de indenização.
Finalmente, pediu a improcedência da ação.
Ambos os réus juntaram documentos. 4.
Durante o trâmite processual, a parte autora informou que o veículo financiado em seu nome foi transferido em julho/2024 e de forma irregular, para um terceiro de nome Francisco Carvalho Filho, mesmo ainda estando alienado ao banco.
Afirmou que tal transferência é indicativa de possível fraude, eis que o carro foi negociado sem a sua autorização, o que, evidentemente, explicaria a não entrega do bem e de sua respectiva documentação.
Afirmou acerca da existência de indícios de que o veículo financiado em seu nome foi vendido várias vezes para diferentes pessoas, sugerindo-se, assim, um possível esquema de estelionato. 5.
Ainda em fase de instrução do processo, a autora, em nova manifestação, arguiu que, em fevereiro/2025, o banco réu apreendeu o carro objeto dos presentes autos e que, em março/2025, por meio de decisão judicial, devolveu-o a Francisco Carvalho Filho, que demonstrou, nos autos do Processo n. 0811842-60.2025.8.18.0140 ser o seu verdadeiro proprietário, indicando, assim, a ocorrência de evidente fraude contratual. 6.
Em memoriais finais, a requerente reafirmou acerca da ocorrência de fraude, reiterando, no mais, as alegações já feitas.
Parte ré Vitrine Veiculos LTDA, por sua vez, em sede de memoriais, alegou que a autora tenta se eximir de sua responsabilidade, a fim de obter vantagem indevida contra as empresas rés, que agiram de boa-fé.
Ratificou, ademais, os termos de sua defesa. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 7.
Ab initio, com tramitação regular, sobreveio, no curso da lide, manifestação da parte autora, pugnando pela desistência da ação com relação ao réu Gustavo Henrique Alves da Silveira (ID n. 73158551).
Sobre o tema, assim dispõe o Enunciado n. 90, do Fonaje: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Condição da ação, portanto, afeta, diante da desistência expressa da requerente face ao citado réu. 8.
Passemos, então, à análise das prefaciais aventadas pelo réu Banco Pan S.A.
Primeiramente, não procede a preliminar de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição, que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa.
Rejeito, assim, a preliminar erigida. 9.
A respeito da preliminar de ausência de provas da coação/indução na assinatura do contrato de financiamento discutido nos autos, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda.
Assim, a matéria será apreciada, a título meritório, adiante. 10.
Ademais, é fato incontroverso nos autos que a autora firmou contrato de financiamento de veículo junto banco réu Banco Pan S.A.
Dessa forma, se possui participação direta na cadeia de fornecimento desse serviço, responde pelas obrigações assumidas perante o consumidor, razão pela qual denego, pois, a prefacial de ilegitimidade passiva arguida nesse sentido.
Ora, nas relações de consumo, é possível a indicação, na inicial, para a formação do polo passivo, de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da lide, ante a permissão do art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o ajuizamento da ação em relação a qualquer um dos participantes da cadeia de consumo ou assemelhados para o consumidor de boa fé.
Teoria da Aparência que se define e que se aplica a espécie. 11.
Também não há que se falar em extinção do processo sem resolução de seu mérito, face à necessidade de denunciação à lide.
Conforme se observa dos autos, a demanda já possui como um de seus requeridos a empresa Vitrine Veículos LTDA (CNPJ n. 14.***.***/0001-83).
Não há, portanto, objeto para o pleito desatento do réu Banco Pan S.A. 12.
Prosseguindo-se, malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova como alude o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90, não postulado pela autora, sobre esse há de preponderar o livre convencimento do julgador e a ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei n. 9.099/95 e art. 371, do Código de Processo Civil).
Nesse viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação autoral e a sua hipossuficiência econômica frente aos réus, determino ex officio a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. 13.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade de instrumento negocial de financiamento de bem móvel celebrado pela autora em benefício de terceiro com quem detinha relacionamento amoroso e da responsabilidade dos réus diante da proteção à boa-fé objetiva e da prevenção de práticas comerciais abusivas.
Sobre o tema, o Código Civil, em seu artigo 171, II, prevê que o vício resultante de erro, de dolo, de coação, de estado de perigo, de lesão ou de fraude contra credores pode anular o negócio jurídico.
O artigo 422 do diploma civilista, por sua vez, impõe que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Além disso, o artigo 187 do CC dispõe que comete ato ilícito aquele que excede manifestamente os limites da boa-fé objetiva. 14.
No caso, infere-se que a autora foi induzida, no âmbito de uma relação afetiva, a celebrar contrato de financiamento em seu nome, suportando sozinha os riscos decorrentes da inadimplência do verdadeiro beneficiário do bem.
Justamente por isso, o contexto fático aqui exposto deve ser analisado sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção contra qualquer forma de violência e discriminação (art. 5º, CF). 15.
Por sua vez, considerando que, nas relações de consumo, a responsabilidade dos réus, como fornecedores de serviços e de bens, é objetiva (art. 14 do CDC), constitui-se dever de ambas adotar práticas diligentes e seguras na celebração de contratos, especialmente quando evidente o risco de fraude por parte de terceiros.
A ausência de cautela na análise da operação e a facilidade excessiva na concessão do financiamento sem a apuração adequada do real comprador contribuíram para a concretização do prejuízo suportado pela autora. 16.
Consta dos autos que, apesar de a autora ter sido formalmente a contratante do financiamento veicular, ela não foi a beneficiária do bem e nem auferiu qualquer vantagem econômica com o negócio, tendo o veículo permanecido, desde o início, com Gustavo Henrique Alves da Silveira, anteriormente réu no presente processo e que, inclusive, repassou-o a terceiro, após o cancelamento do gravame pelo banco réu.
Ou seja, a requerente não utilizou o veículo, não recebeu qualquer quantia do financiamento e foi a única asuportar as consequências do inadimplemento. 17.
Pelos documentos constantes dos autos, restou comprovado que o gravame foi cancelado, estando atualmente o veículo em nome de terceiro estranho à lide.
Vide IDs n. 72210465 e seguintes.
Ademais, em audiência una, o representante legal da empresa ré Vitrine Veículos LTDA confirmou que recebeu o valor correspondente ao financiamento firmado e que o repassou para Gustavo Henrique Alves da Silveira, revelando, assim, a efetiva conclusão do negócio jurídico entre a loja e o verdadeiro adquirente do bem, que não era a autora, mas sim Gustavo Henrique Alves da Silveira. 18.
Conclui-se, dessa forma, pelo exame do conjunto probatório, que a requerente foi vítima de evidente abuso de confiança em uma relação pessoal marcada por desequilíbrio afetivo e patrimonial.
O contexto revela manipulação emocional que a levou a contrair obrigações financeiras sem qualquer proveito pessoal.
Ademais, embora a assinatura do contrato de financiamento tenha sido formalizada, o vício de consentimento, configurado pelo dolo de terceiro e pela ausência de benefício econômico à contratante, torna o negócio jurídico anulável, nos termos do já citado artigo 171, II do CC. 19.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14 e 39) impõe aos fornecedores o dever de diligência e de boa-fé objetiva, princípios que não foram observados no presente caso, especialmente pela loja ré, que concluiu a venda em benefício do companheiro da autora, recebendo integralmente o valor do financiamento, sem adotar qualquer cautela para proteger a legítima expectativa da contratante formal.
O banco réu, por sua vez, após a inadimplência, procedeu com o cancelamento do gravame, o que permitiu a alienação do bem a terceiro, fato que reforça a inexistência de qualquer vínculo econômico atual entre a autora e o veículo.
Assim, persistir com a cobrança ou manter os efeitos do contrato seria perpetuar uma situação injusta, agravada pelo histórico de manipulação emocional e econômica.
Configurados, pois, o vício de vontade e a responsabilidade objetiva dos réus, impõe-se, dessa forma, a anulação do negócio jurídico celebrado.
Sobre o tema (grifos nossos): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ADESÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONFIGURADO - NULIDADE DA AVENÇA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Como sabido, o Código Civil, em seu art. 171, II, dispõe ser anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", prevendo o art . 138, do mesmo modo, serem "anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Assim, comprovada a existência de vício de vontade no ato da contratação de consórcio, impõe-se a procedência do pedido de anulação do contrato e da restituição imediata do valor pago a título de sinal.
Se o caso apresenta contornos que transbordam a barreira do mero inadimplemento, pois a vendedora foi ardilosa, ludibriou o apelante, que teve suas expectativas inteiramente frustradas e, ainda, precisou ajuizar a demanda para resolver toda a situação, ficou caracterizado, excepcionalmente, a ocorrência de dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000634-66 .2023.8.11.0009, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) APELO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS APONTADAS EM RECURSO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DESNECESSÁRIA.
ADEMAIS, PLEITOS INTEMPESTIVOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO.
AUTOR QUE APONTA TER SIDO LUDIBRIADO POR PESSOA QUE SE DECLAROU SER SEU FILHO, POLICIAL FEDERAL E ADVOGADO, TENDO INDICADO QUE PODERIA “REGULARIZAR” TERRENO RECEBIDO PELO REQUERENTE POR HERANÇA.
PROVAS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA CONDUTA MALICIOSA DO RÉU PARA OBTER PARA SI VANTAGEM ILÍCITA, INDUZINDO O AUTOR EM ERRO, FIRMANDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A INTENÇÃO ESPECÍFICA DE FAZÊ-LO.
DOLO CONFIGURADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXTERNO.
CONTRATO VICIADO ANULADO.
PLEITO FORMULADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO SUI GENERIS.
FRAUDE PERPETRADA PELO RÉU COM FRIEZA E CRUELDADE EM DETRIMENTO DE PESSOA IDOSA, FAZENDO-A ACREDITAR NA EXISTÊNCIA DE LAÇOS FAMILIARES E POSTERIORMENTE REFUTANDO TAIS VÍNCULOS.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSITIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FIXAÇÃO DE MULTA IMPERATIVA.
RÉU QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80, II, E 81 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE IN CASU.
RESPONSABILIDADE PENAL.
AFERIÇÃO DO COMETIMENTO, EM TESE, DE CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO RÉU E OUTROS MEMBROS DE SUA FAMÍLIA.
ORDEM DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TOMADA DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DO CPP.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00039528120218160146 Rio Negro, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) 20.
Quanto aos danos morais pleiteados nesta ação apenas em face do réu Vitrine Veículos LTDA (ID n. 67359929, fl. 13, item 3, ‘d’), entendo que melhor sorte não assiste à autora.
Embora seja evidente a situação de vulnerabilidade enfrentada pela requerente e a lamentável fraude perpetrada pelo terceiro Gustavo Henrique Alves da Silveira, não há nos autos elementos suficientes capazes de comprovar a prática de ato ilícito doloso ou mesmo culposo por parte do réu Vitrine Veículos LTDA que, por si só, justifique a condenação por dano extrapatrimonial.
A ausência de comprovação da intenção de fraudar ou de participação direta no esquema criminoso perpetrado por Gustavo Henrique Alves da Silveira fragiliza a pretensão indenizatória por dano moral.
Ressalve-se, ademais, que a negativação do nome da autora decorreu do inadimplemento do contrato de financiamento celebrado junto ao Banco Pan S.A., e não de ato praticado pelo requerido Vitrine Veículos LTDA.
Ademais, cumpre asseverar que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar.
Nesse sentido (grifos acrescidos): APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos, criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis.
A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) norteia todas as relações contratuais das partes, desde às negociações preliminares até a execução do ato jurídico. 2.
Nos termos do art . 145 do Código Civil, o dolo constitui vício de consentimento representado pela conduta maliciosa de um contratante engenhada para induzir o outro contratante a uma expressão volitiva sem a ciência do verdadeiro contexto negocial.
O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa (art. 147 do Código Civil), dando azo à anulação do contrato. 3.
Na hipótese, o instrumento particular firmado entre as partes litigantes contemplou regras claras e expressas acerca da permuta dos imóveis, destacando-se que o imóvel dado em permuta pelos requeridos encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, declaração essa feita pelo outorgante cedente. 3.1.
Ocorre que os réus tinham conhecimento sobre a existência de litígio judicial sobre o imóvel permutado, atitude apta a macular substancialmente a formação ou manifestação da vontade, existindo vício hábil a gerar a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 145, 147 e 171, II, todos do Código Civil, devendo as partes retornarem ao status quo ante (art . 182 do Código Civil). 4.
A situação vivenciada pelo autor não é bastante para demonstrar a ocorrência de dano à sua esfera extrapatrimonial. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07125243520228070005 1946784, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) 21.
Por fim, entendo não ser plausível a transferência da dívida aqui discutida para o réu Vitrine Veículos LTDA, pois, como o contrato de financiamento restou nulo por conta de vício de consentimento, cessados ficam os efeitos obrigacionais da autora em relação ao débito, não havendo a necessidade de transferência da obrigação para terceiro. 22.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes o pedido da inicial, o que faço para excluir o pleito de transferência da dívida aqui discutida para o réu Vitrine Veículos LTDA e para negar os danos morais pretendidos em face de tal requerido.
De outra banda, declaro nulo o contrato de financiamento objeto da lide celebrado entre a autora Mariza Pereira da Silva e o réu Banco Pan S.A (Cédula de Crédito Bancário - Proposta 104207380, ID n. 67362693), retornando as partes ao status quo ante, nos termos da exposição.
Condeno o réu Banco Pan S.A em tutela definitiva a suspender as cobranças perpetradas à parte autora, relativas ao financiamento aqui declarado nulo, bem como a excluir a negativação em nome da requerente, em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito.
Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95 e 300, § 2º, esse último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu Banco Pan S.A suspenda as cobranças perpetradas à parte autora, relativas ao financiamento aqui declarado nulo, bem como que exclua a negativação em nome da requerente, em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que, de já, arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância.
Com relação ao réu Gustavo Henrique Alves da Silveira, com suporte nos arts. 200, § único e 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito, face à desistência expressa da parte autora quanto a tal demandado.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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28/03/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 23:30
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:51
Desentranhado o documento
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24/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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03/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:37
Juntada de documento comprobatório
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31/01/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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31/01/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 07:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
26/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de documentos
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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