TJPI - 0802986-56.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802986-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLY MARTINS DE MOURA REU: R.
MELO CONSTRUTORA LTDA, VLADIMIR SILVA COSTA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que em 06 de maio de 2024, se envolveu em um acidente de trânsito na avenida marechal Castelo Branco, sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros e conduzido ao hospital.
A motocicleta do autor Honda/CG 160 Titan, Placa QRR3D62 permaneceu no local do primeiro acidente e, posteriormente, foi atingida por um caminhão da empresa R.
Melo Construtora Ltda placa OVX8773, conduzido por Vladimir Silva Costa.
Sustenta que o segundo acidente danificou seu veículo, impossibilitando seu uso, e causou-lhe prejuízos materiais e morais.
Informa que o local estava devidamente sinalizado e que a perícia policial atribuiu a responsabilidade ao condutor do caminhão.
Daí o acionamento, requerendo: danos materiais no valor de R$ 12.793,59 (doze mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa em relação à composição amigável da lide.
Contestando os réus alegaram preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, impugnaram o laudo pericial, apontando falhas na análise e ausência de sinalização no local do acidente, fator que teria contribuído para a colisão.
Alegaram inexistência de responsabilidade civil, pois a motocicleta do autor já estava caída na via, em situação de risco criada por acidente anterior.
Sustentaram que não houve culpa do condutor, que dirigia de forma regular e cautelosa e questionaram os valores apresentados a título de danos materiais, afirmando que o orçamento juntado é desproporcional e que não discriminou os danos de cada acidente.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência deste Juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de produção de prova pericial.
Não há razão para acolhida da preambular, por se entender que há nos autos provas suficientes a embasar este Juízo para conclusão meritória, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Com efeito, incontroverso o fato do acidente.
O autor alega que o conduto do veículo da ré, não prestou com o dever de cautela e atenção ao passar pela via sinalizada onde havia acabada de ocorrer o primeiro acidente e acabou por colidir de forma grave com sua motocicleta que estava no local do primeiro acidente.
Tal versão é comprovada pelo boletim de ocorrência de transito anexado pelo autor em ID 62254018, página 24. 5.
As normas de circulação e conduta estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro são claras ao dispor sobre as cautelas necessárias ao trafegar em via pública.
O artigo 28 do CTB preceitua que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Ademais, o art. 26 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os condutores devem abster-se de qualquer ato que possa constituir perigo ou obstáculo ao trânsito de veículos, pessoas ou animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. 6.
Conforme preconiza o Código de Trânsito Brasileiro, incumbia ao condutor do veículo da empresa ré trafegar com a devida atenção e cautela, observando as condições da via e adotando as medidas necessárias à prevenção de acidentes.
A parte ré tentou afastar sua responsabilidade ao alegar ausência de sinalização no local do sinistro, chegando a apresentar vídeo com essa finalidade.
No entanto, ao se analisar o Boletim de Ocorrência relativo ao primeiro acidente (ID 62254018, pág. 05), constata-se expressamente que o local estava devidamente sinalizado.
Ademais, verifica-se que, no momento do segundo acidente, o veículo envolvido na primeira colisão ainda permanecia no local, o que reforça o cenário de atenção redobrada exigido do condutor.
Ressalte-se, ainda, que no próprio vídeo apresentado pela parte ré é possível visualizar a presença de cones no local do acidente, o que corrobora a existência de sinalização.
Assim, restando demonstrado que o local estava de fato sinalizado, impõe-se concluir pela falta de atenção e prudência por parte do condutor do veículo da empresa ré — versão que, ademais, não se sobrepõe à presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência munido de parecer técnico (ID 62254018 folhas 05 a 46). 7.
Nesse ínterim, cabia ao requerido provar que não agiu com culpa pelo incidente e não se desincumbiu do ônus que lhe recaiu.
Com efeito, reputa-se a responsabilidade do condutor do veículo da parte ré quanto ao dano sofrido pelo autor, motivo porque deve o demandante ser ressarcido para fins de danos materiais.
Nesse sentido, convém ilustrar com os seguintes excertos (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRATO DE TRANSPORTE - FATO DE TERCEIRO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187, DO STF - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE IDENIZAR - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Fato de terceiro não elide a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao transportado, conforme disposto pela Súmula 187, do STF.
O valor da indenização por danos morais deve corresponder de forma adequada à compensação pela lesão aos direitos de personalidade da parte autora, sem importar enriquecimento ilícito e de forma a desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004141-29 .2019.8.13.0145 1 .0000.22.071359-8/002, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – INTERCEPTAÇÃO DA VIA – CULPA EVIDENCIADA - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; - Nos termos do artigo 34 do CTB "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."; - Quem realizada conversão sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10076154020188260019 SP 1007615-40.2018 .8.26.0019, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) Ementa: Ementa: Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Acidente de trânsito.
Colisão em cruzamento de vias .
Inobservância do dever de cautela ao realizar a manobra.
Violação ao art. 34 do CTB.
Conjunto probatório que ampara a dinâmica dos fatos apresentada pela parte autora .
Livre convencimento motivado.
Inteligência do art. 131 do CPC.
Demonstrados o dano, o nexo causal e a culpabilidade, impõe-se o dever de indenizar .
Precedentes.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02688373820118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 41 VARA CIVEL, Relator.: CARLOS JOSE MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 14/04/2014, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2014) 8.
Importante ressaltar que a parte ré impugnou o orçamento apresentado pelo autor, alegando que não seria possível individualizar os danos causados pelo primeiro acidente e aqueles decorrentes do segundo, objeto da presente demanda.
Além disso, sustentou que o valor do orçamento apresentado pelo autor, no montante de R$ 12.793,59, seria excessivo.
Para tanto, anexou aos autos três orçamentos com valores significativamente inferiores (IDs 63983614, 63983615 e 63983616).
Contudo, os referidos orçamentos foram elaborados de forma unilateral, sem que tenha havido avaliação direta do veículo sinistrado pelas respectivas oficinas, o que compromete sua confiabilidade e impede sua utilização como parâmetro seguro para apuração do valor real dos danos. 9.
Salienta-se que, diferentemente do alegado pela parte ré, é possível identificar, com base nos boletins de ocorrência anexados aos autos, os danos atribuíveis a cada colisão, tanto no primeiro acidente (ID 62254018, pág. 05), quanto no segundo (ID 62254018, pág. 24), este relacionado à colisão com o caminhão da empresa ré.
Assim, considerando o orçamento apresentado pela parte autora e a verificação minuciosa dos danos apontados, é necessário o decote dos valores correspondentes aos prejuízos relacionados ao chassi e à carenagem, os quais não são de responsabilidade da parte ré, por se tratarem de danos decorrentes do primeiro sinistro, conforme boletim de ocorrência (ID 62254018, pág. 05).
Desse modo, o valor devido pela parte requerida, a título de indenização por danos materiais, deve ser fixado em R$ 8.622,87 10.
Na espécie e no que pertence aos danos morais pugnados, vislumbro como ocorrentes mas não na dimensão de valor pretendido pelo autor. É fato os transtornos psíquicos causado por acidentes de trânsito.
Embora comuns e fazendo parte do quotidiano, ninguém que dirige com prudência espera ser atingido por ato de outro motorista imprudente.
Ao revés de serem ignorados, o abalo, susto, intranquilidade, preocupação e desequilíbrio emocional são resultantes do sinistro.
Embora sem lesão a integridade corporal do autor, nem por isto se pode dissociar dos reflexos na psique, decorrente do abalo material. 11.
A privação do uso do bem, somada à impossibilidade de arcar com os custos do conserto, levou o autor a vender a motocicleta nas condições em que se encontrava, ficando assim privado de seu único meio de locomoção.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente sua rotina, mobilidade e dignidade.
A frustração gerada pela perda do bem, agravada pela limitação imposta em seu deslocamento e pelas dificuldades financeiras enfrentadas, constitui abalo moral indenizável.
Assim reputo o ocorrido como lídima tradução de aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, ultrajando mesmo os valores morais individuais que denota evidente abalo passível de reparação extrapatrimonial. 12.
Por fim, é importante deixar claro que claro que a condenação deverá recair de forma solidária sobre os réus, qual sejam, o condutor do veículo e a empresa proprietária do caminhão.
Tal medida se justifica pela responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, quando praticados no exercício de suas funções, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 942 do Código Civil.
Restando demonstrado que o condutor agia em nome da empresa ré no momento do acidente, impõe-se a responsabilização solidária de ambos pelos danos causados à parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1 .
TRANSPORTE DE CARGA.
ACIDENTE CAUSADO POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA RÉU E EMPREGADO DA TRANSPORTADORA RÉ SUBCONTRATADA PELA AUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS ENTRE EMPREGADOR E SEU EMPREGADO .
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III E 942, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS A AMBOS OS RÉUS MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0047623-15 .2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00476231520198160021 Cascavel 0047623-15 .2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 02/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) 13.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, o que faço para decotar o valor pretendido dos danos morais pugnados na inicial.
De outra parte condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 8.622,87 (oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) relativamente aos danos causados a título de avarias no veículo do autor Honda/CG 160 Titan, Placa QRR3D62, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Defiro isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
26/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:22
Decorrido prazo de WESLY MARTINS DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VLADIMIR SILVA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de R. MELO CONSTRUTORA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 08:32
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802986-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLY MARTINS DE MOURA REU: R.
MELO CONSTRUTORA LTDA, VLADIMIR SILVA COSTA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que em 06 de maio de 2024, se envolveu em um acidente de trânsito na avenida marechal Castelo Branco, sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros e conduzido ao hospital.
A motocicleta do autor Honda/CG 160 Titan, Placa QRR3D62 permaneceu no local do primeiro acidente e, posteriormente, foi atingida por um caminhão da empresa R.
Melo Construtora Ltda placa OVX8773, conduzido por Vladimir Silva Costa.
Sustenta que o segundo acidente danificou seu veículo, impossibilitando seu uso, e causou-lhe prejuízos materiais e morais.
Informa que o local estava devidamente sinalizado e que a perícia policial atribuiu a responsabilidade ao condutor do caminhão.
Daí o acionamento, requerendo: danos materiais no valor de R$ 12.793,59 (doze mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa em relação à composição amigável da lide.
Contestando os réus alegaram preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, impugnaram o laudo pericial, apontando falhas na análise e ausência de sinalização no local do acidente, fator que teria contribuído para a colisão.
Alegaram inexistência de responsabilidade civil, pois a motocicleta do autor já estava caída na via, em situação de risco criada por acidente anterior.
Sustentaram que não houve culpa do condutor, que dirigia de forma regular e cautelosa e questionaram os valores apresentados a título de danos materiais, afirmando que o orçamento juntado é desproporcional e que não discriminou os danos de cada acidente.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência deste Juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de produção de prova pericial.
Não há razão para acolhida da preambular, por se entender que há nos autos provas suficientes a embasar este Juízo para conclusão meritória, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Com efeito, incontroverso o fato do acidente.
O autor alega que o conduto do veículo da ré, não prestou com o dever de cautela e atenção ao passar pela via sinalizada onde havia acabada de ocorrer o primeiro acidente e acabou por colidir de forma grave com sua motocicleta que estava no local do primeiro acidente.
Tal versão é comprovada pelo boletim de ocorrência de transito anexado pelo autor em ID 62254018, página 24. 5.
As normas de circulação e conduta estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro são claras ao dispor sobre as cautelas necessárias ao trafegar em via pública.
O artigo 28 do CTB preceitua que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Ademais, o art. 26 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os condutores devem abster-se de qualquer ato que possa constituir perigo ou obstáculo ao trânsito de veículos, pessoas ou animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. 6.
Conforme preconiza o Código de Trânsito Brasileiro, incumbia ao condutor do veículo da empresa ré trafegar com a devida atenção e cautela, observando as condições da via e adotando as medidas necessárias à prevenção de acidentes.
A parte ré tentou afastar sua responsabilidade ao alegar ausência de sinalização no local do sinistro, chegando a apresentar vídeo com essa finalidade.
No entanto, ao se analisar o Boletim de Ocorrência relativo ao primeiro acidente (ID 62254018, pág. 05), constata-se expressamente que o local estava devidamente sinalizado.
Ademais, verifica-se que, no momento do segundo acidente, o veículo envolvido na primeira colisão ainda permanecia no local, o que reforça o cenário de atenção redobrada exigido do condutor.
Ressalte-se, ainda, que no próprio vídeo apresentado pela parte ré é possível visualizar a presença de cones no local do acidente, o que corrobora a existência de sinalização.
Assim, restando demonstrado que o local estava de fato sinalizado, impõe-se concluir pela falta de atenção e prudência por parte do condutor do veículo da empresa ré — versão que, ademais, não se sobrepõe à presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência munido de parecer técnico (ID 62254018 folhas 05 a 46). 7.
Nesse ínterim, cabia ao requerido provar que não agiu com culpa pelo incidente e não se desincumbiu do ônus que lhe recaiu.
Com efeito, reputa-se a responsabilidade do condutor do veículo da parte ré quanto ao dano sofrido pelo autor, motivo porque deve o demandante ser ressarcido para fins de danos materiais.
Nesse sentido, convém ilustrar com os seguintes excertos (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRATO DE TRANSPORTE - FATO DE TERCEIRO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187, DO STF - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE IDENIZAR - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Fato de terceiro não elide a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao transportado, conforme disposto pela Súmula 187, do STF.
O valor da indenização por danos morais deve corresponder de forma adequada à compensação pela lesão aos direitos de personalidade da parte autora, sem importar enriquecimento ilícito e de forma a desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004141-29 .2019.8.13.0145 1 .0000.22.071359-8/002, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – INTERCEPTAÇÃO DA VIA – CULPA EVIDENCIADA - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; - Nos termos do artigo 34 do CTB "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."; - Quem realizada conversão sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10076154020188260019 SP 1007615-40.2018 .8.26.0019, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) Ementa: Ementa: Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Acidente de trânsito.
Colisão em cruzamento de vias .
Inobservância do dever de cautela ao realizar a manobra.
Violação ao art. 34 do CTB.
Conjunto probatório que ampara a dinâmica dos fatos apresentada pela parte autora .
Livre convencimento motivado.
Inteligência do art. 131 do CPC.
Demonstrados o dano, o nexo causal e a culpabilidade, impõe-se o dever de indenizar .
Precedentes.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02688373820118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 41 VARA CIVEL, Relator.: CARLOS JOSE MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 14/04/2014, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2014) 8.
Importante ressaltar que a parte ré impugnou o orçamento apresentado pelo autor, alegando que não seria possível individualizar os danos causados pelo primeiro acidente e aqueles decorrentes do segundo, objeto da presente demanda.
Além disso, sustentou que o valor do orçamento apresentado pelo autor, no montante de R$ 12.793,59, seria excessivo.
Para tanto, anexou aos autos três orçamentos com valores significativamente inferiores (IDs 63983614, 63983615 e 63983616).
Contudo, os referidos orçamentos foram elaborados de forma unilateral, sem que tenha havido avaliação direta do veículo sinistrado pelas respectivas oficinas, o que compromete sua confiabilidade e impede sua utilização como parâmetro seguro para apuração do valor real dos danos. 9.
Salienta-se que, diferentemente do alegado pela parte ré, é possível identificar, com base nos boletins de ocorrência anexados aos autos, os danos atribuíveis a cada colisão, tanto no primeiro acidente (ID 62254018, pág. 05), quanto no segundo (ID 62254018, pág. 24), este relacionado à colisão com o caminhão da empresa ré.
Assim, considerando o orçamento apresentado pela parte autora e a verificação minuciosa dos danos apontados, é necessário o decote dos valores correspondentes aos prejuízos relacionados ao chassi e à carenagem, os quais não são de responsabilidade da parte ré, por se tratarem de danos decorrentes do primeiro sinistro, conforme boletim de ocorrência (ID 62254018, pág. 05).
Desse modo, o valor devido pela parte requerida, a título de indenização por danos materiais, deve ser fixado em R$ 8.622,87 10.
Na espécie e no que pertence aos danos morais pugnados, vislumbro como ocorrentes mas não na dimensão de valor pretendido pelo autor. É fato os transtornos psíquicos causado por acidentes de trânsito.
Embora comuns e fazendo parte do quotidiano, ninguém que dirige com prudência espera ser atingido por ato de outro motorista imprudente.
Ao revés de serem ignorados, o abalo, susto, intranquilidade, preocupação e desequilíbrio emocional são resultantes do sinistro.
Embora sem lesão a integridade corporal do autor, nem por isto se pode dissociar dos reflexos na psique, decorrente do abalo material. 11.
A privação do uso do bem, somada à impossibilidade de arcar com os custos do conserto, levou o autor a vender a motocicleta nas condições em que se encontrava, ficando assim privado de seu único meio de locomoção.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente sua rotina, mobilidade e dignidade.
A frustração gerada pela perda do bem, agravada pela limitação imposta em seu deslocamento e pelas dificuldades financeiras enfrentadas, constitui abalo moral indenizável.
Assim reputo o ocorrido como lídima tradução de aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, ultrajando mesmo os valores morais individuais que denota evidente abalo passível de reparação extrapatrimonial. 12.
Por fim, é importante deixar claro que claro que a condenação deverá recair de forma solidária sobre os réus, qual sejam, o condutor do veículo e a empresa proprietária do caminhão.
Tal medida se justifica pela responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, quando praticados no exercício de suas funções, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 942 do Código Civil.
Restando demonstrado que o condutor agia em nome da empresa ré no momento do acidente, impõe-se a responsabilização solidária de ambos pelos danos causados à parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1 .
TRANSPORTE DE CARGA.
ACIDENTE CAUSADO POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA RÉU E EMPREGADO DA TRANSPORTADORA RÉ SUBCONTRATADA PELA AUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS ENTRE EMPREGADOR E SEU EMPREGADO .
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III E 942, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS A AMBOS OS RÉUS MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0047623-15 .2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00476231520198160021 Cascavel 0047623-15 .2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 02/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) 13.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, o que faço para decotar o valor pretendido dos danos morais pugnados na inicial.
De outra parte condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 8.622,87 (oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) relativamente aos danos causados a título de avarias no veículo do autor Honda/CG 160 Titan, Placa QRR3D62, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Defiro isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de WESLY MARTINS DE MOURA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:32
Decorrido prazo de WESLY MARTINS DE MOURA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:06
Determinada diligência
-
27/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de VLADIMIR SILVA COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
24/09/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 18:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
22/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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