TJPI - 0800289-39.2019.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/07/2025 08:33
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800289-39.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ZENILDA ALVES BARROS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença ID 34183477, segundo o embargante, a sentença apresenta contradição.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. (ID 35598686) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença.
Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo na totalidade a sentença exarada nos epigrafados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA ALVES BARROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA ALVES BARROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/02/2024 01:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 20:36
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA ALVES BARROS em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA ALVES BARROS em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:44
Expedição de Ofício.
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24/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 01:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
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27/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
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21/11/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2020 00:53
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA ALVES BARROS em 11/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 01:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 12:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 12:03
Conclusos para despacho
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31/07/2020 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
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23/03/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 08:30
Conclusos para despacho
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19/02/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 12:38
Juntada de Certidão
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19/02/2020 12:36
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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03/10/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 17:13
Conclusos para despacho
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26/08/2019 17:13
Juntada de Certidão
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22/08/2019 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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