TJPI - 0830914-43.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 04:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0830914-43.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] APELANTE: BOM JESUS CALCADOS LTDA - EPP APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível impetrado pela empresa BOM JESUS CALÇADOS LTDA - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ID 23909772).
Em sede de recurso, a parte Apelante requereu medida liminar inaudita altera parte, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, para suspender os efeitos da sentença recorrida, alegando que a obrigatoriedade de recolhimento da cobrança é manifestamente inconstitucional e pode causar a inscrição em Dívida Ativa e restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram os autos para admissibilidade recursal.
Passo a decidir.
De início, registra-se que o recurso é tempestivo (ID 23909779), e o preparo foi devidamente juntado no ID 23909776, momento que RECEBO o presente recurso.
Ato contínuo, postula o Apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, visando suspender a eficácia da sentença que denegou a segurança.
Como é cediço, a apelação, em regra, não é dotada de efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso específico do mandado de segurança, o artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, possibilita apenas a execução provisória da sentença que conceder a segurança, o que não Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] §3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Da leitura do dispositivo supra, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo ao apelo é medida excepcional, pois, em regra, a sentença é dotada de executividade imediata por se tratar de ato jurisdicional prolatado em atendimento aos princípios do devido processo legal, ao prévio contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, para a concessão de atribuição de efeito suspensivo à apelação, deve-se levar em consideração a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação pela execução do decisum, desde que assim requerido pela parte interessada (art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC).
Todavia, não é o caso sub judice, considerando que a sentença denegou a segurança.
Nessa conformidade, resta indeferido o pleito de concessão de tutela recursal de urgência.
Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema. -
09/07/2025 12:50
Expedição de notificação.
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09/07/2025 12:48
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2025 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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27/03/2025 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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