TJPI - 0800135-76.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 06:19
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800135-76.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: KAYRA PAULINO DE SOUSA REU: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PIAUÍ, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por KAYRA PAULINO DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI.
Em síntese aduz que prestou Concurso Público para o cargo de Vigia, obtendo êxito na aprovação, tendo ficado classificada no 8º lugar.
O Edital do concurso (Edital nº 01/2023) disponibilizou apenas 02 (duas) vagas imediatas.
No entanto, alega que o Município réu vem efetuando contratações temporárias de servidores públicos não efetivos para ocupar o cargo para o qual concorreu, em clara preterição, o que garantiria o seu direito de ser nomeada.
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada, com a sua imediata convocação e nomeação ao cargo de Vigia, sob pena de multa diária, com a confirmação da tutela ao final.
Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração (ID 73203248), RG e CPF (ID 73203250), comprovante de residência (ID 73203251), Resultado do concurso (ID 73203253 e ID 73203252), Edital de convocação e posse nº 09 (ID 73203254), Relação de servidores (ID 73203255) e Detalhamento de servidores (ID 73203256, ID 73203257, ID 73203258, ID 73203259, ID 73203260 e ID 73203261).
Decisão de ID 73318638 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e marcou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Contestação em petição de ID 77331007, na qual o município réu pugna pela improcedência total dos pleitos autorais.
Com ela, foram juntados os seguintes documentos: Procuração (ID 77284446), Carta de nomeação de preposto (ID 77284448), Cópia do Decreto nº 01/2025, datado de 03/01/2025 determinando o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 77284447) e Portarias de nomeação (ID 77331011 e ID 77331016). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a autora que no ano de 2023 prestou Concurso para concorrer ao cargo de Vigia, no município de Santa Filomena – PI, consoante Edital nº 01/2023, com 02 (duas) vagas imediatas, tendo obtido êxito na aprovação, ficando classificada no 8º lugar.
Aduz que o município vem efetuando designações temporárias constantes.
O Município requerido, em sua peça de defesa, alega que a autora não tem direito a nomeação, posto que fora classificada fora do número de vagas dispostas no concurso e que não houve preterição, haja vista nenhum candidato abaixo dela ter sido nomeado para o cargo de Vigia.
A Administração Pública convocou todos os 02 (dois) aprovados dentro das vagas imediatas e mais 03 (três) candidatos conforme a necessidade, totalizando 05 (cinco) convocados.
Afirma ainda que a Administração Pública tem a discricionariedade em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, consoante conveniência e oportunidade.
Por fim, aponta o impacto financeiro que tais nomeações poderiam trazer ao Município requerido.
Após detida análise dos autos, entendo não haver razão aos argumentos autorais.
Explico. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso.
O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.
No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 02 (duas) vagas para o cargo de Vigia.
A requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificada na 8ª colocação, ou seja, não ficou posicionada dentro do número de vagas.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato.
Ocorre que a classificação do candidato, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada.
O Município réu informa que houve a convocação de 05 (cinco) candidatos para o cargo de Vigia.
A requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias.
O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Desrespeito à ordem de classificação.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3.
Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
Frisa-se que o Edital nº 01/2023, previa 02 (duas) vagas para o cargo pretendido pela autora, e deste concurso o Município acabou nomeando 05 (cinco) candidatos até o ano de validade do certame (10/04/2025).
Apesar da autora sustentar que tenha ocorrido a preterição ao seu direito à nomeação e posse, não vejo como prosperar o seu pedido.
Explico.
A autora alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse.
O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 02 (duas) vagas para o cargo de Vigia, tendo a demandante ficado na 8ª posição.
Em que pese haver a informação de designações temporárias, tal alegação por si só, não é capaz de conceder o direito de nomeação à parte autora, vez que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposição do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo apenas elencado que existem contratações temporárias, mas sem apresentar, no entanto, as provas concretas que confirmem o surgimento de vagas que caracterizariam a preterição, nos ditames do que dispõe o Supremo Tribunal Federal – STF no RE 837311.
Insta destacar que as vagas temporárias podem decorrer de afastamentos legais, como licenças, cessão para outros cargos, ocupação de cargo comissionado, dentre outros.
Os contratados sob essa modalidade não preenchem necessariamente cargo vago, mas sim, eventualmente podem vir a substituir os efetivos por alguma razão, não sendo tal encargo permanente, mas sim para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, plenamente autorizadas, conforme preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A mera contratação, em caráter precário, de vigias, destinados a suprir a falta transitória dos titulares de cargos efetivos, não caracteriza a preterição arbitrária da ordem de chamada do concurso.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837.311-PI.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS.
DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784 do STF de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau. 3.
O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS 58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.837.330/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g.
RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel.Min.
Luiz Fux, Dje de 18.04.2016, Repercussão Geral).
III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145 e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no RMS 35759 / MA Primeira Turma - Relatora(a) Ministra REGINA HELENA COSTA Dje 30/06/2016). (Grifos nossos).
Neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Floriano.
A apelante sustenta que a municipalidade realizou diversas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição e convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a apelante foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral).
A preterição ocorre quando há nomeação de candidatos com classificação inferior ou a criação de novas vagas sem justificativa para a não convocação dos aprovados no certame anterior.
A contratação temporária de profissionais para suprir necessidades transitórias da administração não se equipara à preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos.
No caso concreto, a apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago ou a convocação de candidatos em posição inferior à sua, razão pela qual não há direito líquido e certo à nomeação.
A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, observadas as normas constitucionais e os princípios da conveniência e oportunidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 61.771/PR; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG; STJ, RMS 62.484/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802074-63.2022.8.18.0028 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas.
A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4.
A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los. 5.
No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo. 6.
A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2.
A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los. 3.
A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-04.2022.8.18.0054 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) (Grifos nossos) Em síntese, a existência de contratações a título precário, por si só, não configura a preterição, já que plenamente permitida a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público conforme preconiza o art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Para tanto, é indispensável, também, que se comprove a existência de cargos efetivos vagos.
Sendo assim, ausentes provas dos fatos constitutivos nesse sentido, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, não vislumbro que a autora tenha sido preterida na ordem de convocação do certame ou que o Município vem realizando contratações temporárias em desconformidade com a lei.
A Administração Pública nomeou as vagas imediatas previstas no Edital nº 01/2023, tendo convocados mais 03 (três) candidatos dentro do prazo de validade do certame.
Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o surgimento de novas vagas, razão pela qual não reconheço o direito ora vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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12/06/2025 07:38
Outras Decisões
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 18:52
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/06/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
21/04/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:58
Outras Decisões
-
28/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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