TJPI - 0800911-13.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800911-13.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, cumulada com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA.
A autora busca a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel rural de propriedade da Ré, fundamentando-se na necessidade de implantação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II, obra declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.651, de 19 de novembro de 2024.
Inicialmente, a autora ofertou indenização prévia no valor de R$ 665,04 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), com base em laudo de avaliação unilateralmente produzido.
Em decisão anterior, este Juízo indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, considerando o valor ofertado como potencialmente irrisório e determinou a realização de avaliação judicial prévia do imóvel pelo Oficial de Justiça Avaliador desta comarca.
O Oficial de Justiça Avaliador, em cumprimento à determinação judicial, apresentou laudo de avaliação em 24 de julho de 2025, no qual avaliou a área de 0,3938 ha, equivalente a 3.938 m², a ser gravada pela servidão administrativa, em R$ 10.585,15 (dez mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos).
Em 08 de agosto de 2025, a parte autora manifestou-se nos autos, requerendo a juntada da guia de depósito do valor remanescente de R$ 9.920,11 (nove mil, novecentos e vinte reais e onze centavos), complementando o valor inicialmente depositado para atingir o montante apurado pelo Oficial de Justiça Avaliador.
A Autora, embora ressalve sua discordância com o resultado apurado, realizou o depósito para fins de imissão provisória na posse, reservando-se o direito de requerer oportunamente a realização de prova pericial definitiva.
A ré, MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA, apresentou contestação em 06 de agosto de 2025, na qual não se opõe à constituição da servidão administrativa, reconhecendo o caráter público da obra e sua importância.
Contudo, impugna o valor da indenização ofertado pela autora, pleiteando a fixação de R$ 15.160,30 (quinze mil, cento e sessenta reais e trinta centavos), com base em cálculo próprio a partir dos dados do laudo do Oficial de Justiça, mas sem a aplicação de desvalorização pela irregularidade do imóvel.
Requer, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A servidão administrativa, embora não implique a perda da propriedade, impõe um ônus real de uso sobre o bem particular em favor da coletividade, necessitando de justa e prévia indenização, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
No presente caso, a utilidade pública da área para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II é inquestionável, atestada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.651/2024.
A urgência para o início das obras é premente e fundamental para que o empreendimento possa operar plena e tempestivamente, beneficiando a coletividade do Nordeste brasileiro.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que trata da desapropriação por utilidade pública e é aplicável às servidões administrativas por força de seu art. 40, autoriza a imissão provisória na posse mediante a alegação de urgência e o depósito de quantia arbitrada, nos termos de seu art. 15.
Este Juízo, em decisão anterior, indeferiu a liminar com base no valor unilateralmente ofertado pela autora, que se afigurava potencialmente irrisório e não suficiente para garantir a justa indenização prévia.
No entanto, após a realização da avaliação judicial pelo Oficial de Justiça, que arbitrou a indenização da área afetada em R$ 10.585,15, a autora procedeu à complementação do depósito judicial para este valor.
Considerando que a EDP Transmissão Nordeste S.A. comprovou o depósito do valor arbitrado por este Juízo (R$ 10.585,15) para a área objeto da servidão, ainda que de forma provisória e com reserva de direito para discussão do valor final, restam atendidos os requisitos legais para o deferimento da imissão provisória na posse, em face da declaração de utilidade pública e da urgência da obra.
A controvérsia sobre o valor final da indenização, manifestada tanto pela autora quanto pela ré, será dirimida na instrução processual, não impedindo a concessão da medida liminar de imissão provisória na posse, conforme entendimento jurisprudencial.
Quanto ao pedido de justiça gratuita da ré, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder a imissão provisória da AUTORA, EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., na posse da área de 0,3938 hectares (3.938 m²), correspondente à faixa de servidão administrativa necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II, localizada no imóvel rural de propriedade da ré, em São João do Piauí-PI.
EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe.
AUTORIZO que a autora, por si ou por suas empreiteiras e/ou prepostos, adentre a propriedade em questão e execute, dentro da referida faixa de servidão, todos os trabalhos necessários à construção e implantação da LT 500 kV São João do Piauí II.
Fica a ré MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA advertida(s) a não praticar(em) quaisquer atos que embaracem as obras ou causem danos aos equipamentos instalados no local, sob pena de reforço da medida com auxílio de força policial, sem prejuízo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), e demais sanções legais.
Considerando a contestação apresentada pela ré, INTIME-SE a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Ré MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
22/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 03:38
Decorrido prazo de QUALQUER OUTRA PESSOA QUE SE ENCONTRE NO LOCAL OBJETO DA SERVIDÃO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 06:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800911-13.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, cumulada com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA.
A parte autora busca a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel rural de propriedade da ré, fundamentando-se na necessidade de implantação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II, obra declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.651, de 19 de novembro de 2024.
Para tanto, oferece indenização prévia no valor de R$ 665,04 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), com base em laudos de avaliação unilateralmente produzidos. É o relatório.
Decido.
A ação de constituição de servidão administrativa, embora se assemelhe à desapropriação em alguns aspectos, dela se distingue fundamentalmente por não implicar a perda da propriedade, mas sim a imposição de um ônus real de uso sobre o bem particular em favor da coletividade.
Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, é categórica ao estabelecer que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Este princípio, que se estende por analogia às servidões administrativas, visa a garantir a intangibilidade do direito de propriedade, assegurando ao particular a recomposição integral do prejuízo sofrido em decorrência da intervenção estatal.
A indenização, portanto, não se limita ao valor da terra nua, mas deve abranger todos os danos e limitações impostos ao proprietário, incluindo benfeitorias, lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos comprovados.
A declaração de utilidade pública, emanada da autoridade competente, confere à concessionária o direito de instituir a servidão, seja de forma amigável ou judicial.
No presente caso, a Resolução Autorizativa da ANEEL nº nº 15.651, de 19 de novembro de 2024 atesta a utilidade pública da área para a implantação da linha de transmissão, conferindo à autora a prerrogativa de promover a servidão.
A urgência alegada pela concessionária, em razão do cronograma de obras e da relevância do empreendimento para o sistema elétrico nacional, é um fator que, em tese, poderia justificar a imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
No entanto, a concessão de tal medida liminar está intrinsecamente vinculada à observância do princípio da justa e prévia indenização, que não pode ser mitigado em detrimento do direito à propriedade.
Nesse sentido, a parte autora apresentou laudo de avaliação elaborado por empresa contratada unilateralmente, totalizando o valor de R$665,04 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) para a área afetada de 0,3938ha afigura-se, em análise preliminar, como potencialmente irrisório, especialmente considerando a complexidade e importância do empreendimento de transmissão de energia elétrica.
Embora a lei permita que a imissão provisória seja concedida mediante o depósito de quantia arbitrada, entendo que o valor ofertado, especialmente quando manifestamente baixo ou quando há indícios de que não reflete o real valor de mercado, não pode ser o único critério para a concessão da medida liminar.
A mera alegação de urgência, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade de uma avaliação que se aproxime da justa indenização.
No caso em tela, o valor ofertado pela servidão administrativa, afigura-se, em uma análise preliminar, como potencialmente irrisório, especialmente considerando a complexidade e a importância do empreendimento de transmissão de energia elétrica.
Os laudos unilaterais, embora sigam metodologias técnicas, carecem da imparcialidade inerente à avaliação judicial, que é realizada por um profissional de confiança do juízo, garantindo a equidistância entre as partes e a busca por um valor que efetivamente compense o proprietário pelas limitações impostas ao seu direito.
A indenização deve ser justa, ou seja, deve corresponder ao efetivo prejuízo causado, e prévia, significando que o pagamento ou a garantia de seu pagamento deve ocorrer antes da efetiva privação ou limitação do uso da propriedade.
A imissão provisória na posse, sem uma avaliação judicial prévia que estabeleça um valor mais próximo da realidade de mercado, poderia acarretar um grave prejuízo ao réu, que se veria despojado de parte de seu imóvel sem a devida e justa compensação.
A avaliação por um oficial de justiça avaliador é medida prudente e necessária para assegurar que o valor depositado, mesmo que provisório, seja o mais próximo possível da justa indenização, minimizando os riscos de dano irreparável ou de difícil reparação ao proprietário.
Tal providência não apenas resguarda o direito fundamental à propriedade, mas também confere maior segurança jurídica ao processo, evitando discussões futuras sobre a insuficiência do depósito inicial.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de assegurar a justa e prévia indenização, requisito constitucional inafastável para a limitação do direito de propriedade, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de imissão provisória na posse formulado por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., uma vez que o valor ofertado unilateralmente, de R$665,04 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), afigura-se, em análise preliminar, como potencialmente aquém do valor de mercado do terreno e das benfeitorias porventura existentes, não se mostrando suficiente para garantir a justa indenização prévia.
Ainda, DETERMINO a realização de avaliação judicial prévia do imóvel e da área a ser gravada pela servidão administrativa, devendo o Oficial de Justiça Avaliador desta comarca proceder à avaliação do bem, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, contados do recebimento do mandado, observando-se as normas técnicas pertinentes e o princípio da justa indenização, que abrange não apenas o valor da terra nua, mas também as benfeitorias e os prejuízos decorrentes da limitação do uso da propriedade.
Expeça-se o mandado de avaliação.
Após a apresentação da avaliação judicial, faculto à autora renovar o pedido liminar mediante depósito do valor apurado ou de montante que se aproxime da justa indenização.
DETERMINO a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
11/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/06/2025 01:05
Juntada de informação
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26/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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