TJPI - 0831081-84.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 23:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831081-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: IVETE JERICO ALVES FEITOSA REU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por IVETE JERICÓ ALVES FEITOSA em face de GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA , todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que Autora e seu ex-convivente adquiriram, junto à construtora requerida, o apartamento nº 302, 3º pavimento, do Bloco Sorbone (Bloco B), Condomínio Residencial denominado Portal da Universidade, registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis sob o nº 57.462, conforme declaração fornecida pela própria requerida.
Sustenta que o contrato de compra e venda possui caráter irrevogável e irretratável e ocorreu de boa-fé de entre as partes, com quitação de todos os valores pactuados, havendo em seguida a transmissão do bem, conforme documentação acostada.
Narra que ante a existência de averbações de indisponibilidade no registro do imóvel não foi possível a transferência do bem objeto da lide.
Requer a adjudicação compulsória do bem, bem como o benefício da justiça gratuita.
Decisão nos autos deferiu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a citação do demandado.
Apresentada contestação, a requerida não apresenta oposição ao pleito inicial.
Replicando, a autora reitera os pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se instruído, assim o julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra, devido não haver necessidade de produção de outras provas.
O direito do promitente comprador é assegurado no art. 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Nos negócios de compra e venda de imóvel, uma vez pago o total do preço e havendo injustificada recusa na outorga da escritura, pode o credor – promitente comprador ou cessionário, postular a adjudicação judicial da propriedade imobiliária.
No caso em tela, o requerente propôs ação de adjudicação compulsória, devido a indisponibilidades no Registro de imóvel averbadas em desfavor do demandado proprietário do imóvel e em datas posteriores à aquisição da demandante.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
BEM DE TERCEIRO ADQUIRIDO POR ADJUDICAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE NA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIDADE .
A adjudicação de bem imóvel por terceiro estranho à execução, ainda que não averbada pelo Registro de Imóveis, obsta o registro de penhora posterior em face de dívida do antigo proprietário.
Aquisição originária da propriedade.
Aplicação do disposto no art. 903, caput, do CPC .
Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.(TRT-4 - AP: 01535008019965040102, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 22/02/2019) Para comprovação dos fatos alegados, o autor junta com a inicial contrato particular de compra e venda do imóvel; recibo de pagamento entre a demandada, e partilha de bens decidida em ação de dissolução de união estável.
Verifica-se que os requerentes cumpriram com o avençado, entretanto, não conseguiram a escritura definitiva de compra e venda do imóvel.
No caso dos autos, tendo os requerentes comprovado a quitação do bem, pleiteando a efetivação do registro do bem, há de se acolher o pedido, uma vez que o direito se encontra amparado na legislação vigente.
Assiste, pois, razão ao autor, que pretende por meio desta lide transferir para o seu nome o imóvel que adquiriu e pagou.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 1.418, do CC, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para adjudicar o imóvel caracterizado na exordial do feito, em favor da requerente, determinando, via de consequência, a lavratura da escritura definitiva e o seu respectivo registro imobiliário, de tudo se observando as formalidades legais atinentes ao caso ora em análise, inclusive no que tange ao pagamento dos impostos e taxas sobre ele incidentes perante a Fazenda Pública em geral.
Custas e honorários pelo executado, sob o importe de 10% do valor da ação.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisório, expeça-se a necessária carta de adjudicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831081-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: IVETE JERICO ALVES FEITOSA REU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831081-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: IVETE JERICO ALVES FEITOSA REU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVETE JERICO ALVES FEITOSA - CPF: *56.***.*41-34 (AUTOR).
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02/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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