TJPI - 0763938-47.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0763938-47.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Abuso de Poder, Processo Legislativo] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM - CAMARA MUNICIPAL AGRAVADO: THALLES MOURA FE MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PAES LANDIM, contra decisão que denegou a medida liminar requerida, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, ora agravado.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: o Prefeito Municipal promulgou a Lei Complementar nº 414/2023, sem que fosse apreciado pela Câmara Municipal o veto do Poder Executivo a dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 1/2023, infringindo o devido processo legislativo.
Diante do que expôs, requereu a concessão de tutela de urgência recursal, com vistas a sustar os efeitos da Lei Complementar nº 414/2023. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Verificada a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, afigura-se impositiva a análise monocrática do pedido liminar da agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Registre-se, de início, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput, e § 3°, tratando da tutela provisória de urgência, proclama que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", respectivamente.
Logo, para a concessão da tutela provisória de urgência, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de quaisquer tutelas provisórias de urgência.
Ademais, há de se aferir, num terceiro momento, o perigo de irreversibilidade da medida.
Enuncio, desde logo, em sede de cognição sumária, a única possível no presente momento, que, diversamente do alegado pelo recorrente, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado.
Com efeito, como noticiado pela própria parte agravante, já ocorrera a publicação da Lei Complementar nº 414/2023 no Diário Oficial, restando, assim, finalizado o processo legislativo.
Desse modo, resta prejudicada a análise do mandado de segurança de origem, que fora impetrado precisamente com vistas a atacar suposta imperfeição no processo legislativo.
Exatamente a propósito, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
VETO PRESIDENCIAL.
MANUTENÇÃO DO VETO PELO CONGRESSO NACIONAL.
ART. 66, § 4º, DA CRFB/88.
TRANSFORMAÇÃO EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL.
LEI 13.327/2016.
PRECEDENTES.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O exercício da função legislativa se encerra com a apreciação do veto presidencial pelo Poder Legislativo, o que prejudica a análise de mandado de segurança que impugna o processo legislativo.
Precedentes: MS 21.648, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, Rel. p/ Acórdão: Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 19.09.1997; MS 20.951, Rel.
Min.
Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 21.08.1992, e MS 20.910, Rel.
Min.
Carlos Madeira, Tribunal Pleno, DJ 05.05.1989. 2.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014, e MS 25.456 AgR, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 3.
In casu, o Congresso Nacional analisou e manteve o veto presidencial ao art. 20 do PLC 36/2016, sendo o projeto de lei transformado na Lei 13.327/2016, de sorte que o presente writ perdeu seu objeto. 4.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO (MS 34439 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13- 11-2017).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA PROJETO DE LEI CONVERTIDO EM NORMA JURÍDICA.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA PAULISTA.
CONTROLE TRANSVERSO DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em juízo vinculante, ressalvou a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade dos vícios procedimentais do processo legislativo em ação direta (Tema n. 1.120/STF). 2.
A conversão do projeto de lei atacado na via mandamental em norma jurídica conduz à perda de objeto da impetração, sob pena de controle transverso de constitucionalidade de lei em tese na ação mandamental. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 64.865/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Assim, não se mostra presente a probabilidade do provimento do recurso.
Como são cumulativos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não estando presente a probabilidade do provimento, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e DENEGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao juízo de origem.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, havendo interesse, emitir parecer no presente feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/07/2025 11:43
Expedição de notificação.
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10/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:41
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAES LANDIM em 25/11/2024 23:59.
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29/09/2024 23:01
Expedição de intimação.
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15/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 22:29
Conclusos para o Relator
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30/03/2024 01:50
Decorrido prazo de THALLES MOURA FE MARQUES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 21:32
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 15:10
Expedição de intimação.
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18/12/2023 15:10
Expedição de intimação.
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07/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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