TJPI - 0801206-66.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de documentos
-
15/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
-
14/07/2025 13:18
Recebidos os autos.
-
12/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801206-66.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Da emenda à inicial Inicialmente, insta considerar a súmula N° 33/2024, aprovada pelo pleno do TJPI, que assim aduz: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ainda, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
A presente demanda, a partir da leitura de suas causas de pedir e pedidos, pode vir a ser considerada predatória.
Trata-se de pedido genérico, habitual e padronizado de impugnação de contrato bancário, firmado por pessoa de vulnerabilidade pessoal e social, que sequer possui conhecimento do trâmite processual, desde a outorga de poderes em procuração até o levantamento de valores em cumprimento de sentença, nos casos de procedência.
Com base no ANEXO A da Recomendação nº 159/2024, o presente caso enquadra-se nas seguintes condutas processuais potencialmente abusivas (consta nos autos certidão da secretaria indicando que a parte possui outras demandas semelhantes neste Juízo): i) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; ii) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; iii) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II).
Desse modo, tendo em vista que a presente ação trata de situação em enfrentamento pelo E.
TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé, determino à parte autora que em 15 (quinze) dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: 01.
Procuração atualizada com poderes específicos no mandato, referente ao objeto ESPECIFICADO da ação, sendo que, em caso de autor analfabeto, a referida procuração deverá ser assinada a rogo, com duas testemunhas, por ser forma prescrita em lei; Ademais, tomando as cautelas recomendadas pelo E.
TJPI, mas em atenção ao direito de acesso à justiça da parte, determino que o advogado junte, concomitante, a procuração assinada por meio da Plataforma Digital GOV.BR, a qual é livre de ônus financeiro à parte hipossuficiente e possui validade reconhecida.
Nesse sentido entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2024, sendo asseverado pela Ministra Nancy Andrighi que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares (STJ, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL nº 2159442 - PR (2024/0267355- 0), julgado em: 24/09/2024). 02.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, devendo o titular do domicílio fornecer declaração atestando que o autor mora, de fato, naquele endereço; em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco; 03.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 04.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 05.
Juntar nos autos eventuais contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, uma vez que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, sendo os valores devidos à parte liberados em seu nome/em conta de sua titularidade, enquanto os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais serão liberados em nome/conta do advogado/escritório; Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso.
Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo.
Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor.
Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo.
Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe à parte requerida juntar o contrato que deu ensejo aos descontos descritos na inicial ou o ato que deu origem ao contrato supra, devendo, ainda, comprovar também a entrega e desbloqueio do plástico, e que houve algum saque.
Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato de faturas referente ao período dos descontos alegados, para que seja possível averiguar se a parte fez uso do cartão de crédito, bem como junte o extrato bancário dos descontos do cartão.
Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta e que atuarão em seu próprio interesse.
Após, determino a intimação das partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários.
Do pedido de justiça gratuita.
Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça.
Ressalto que a presente decisão poderá ser posteriormente revista caso fique demonstrado, pela parte autora, condições de pagamento das custas processuais.
Da tutela de urgência.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, isso porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este ausente e não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
09/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803514-93.2024.8.18.0038
Ivanildo Ferreira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 14:41
Processo nº 0801213-58.2025.8.18.0065
Maria Helena de Jesus
Banco Pan S.A.
Advogado: Sabrina Gomes de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 21:08
Processo nº 0803556-45.2024.8.18.0038
Gedson Moreira Duarte
Banco Pan
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 13:50
Processo nº 0801028-20.2025.8.18.0065
Tania Maria Araujo Coelho Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 16:54
Processo nº 0751150-30.2025.8.18.0000
Dilermano dos Santos
1 Vara de Piripiri
Advogado: Humberto da Silva Chaves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 09:58