TJPI - 0800189-37.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:39
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800189-37.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TANIA RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário promovida por TANIA RIBEIRO DE SOUSA em face do espólio de THIAGO SARAIVA DOS SANTOS, falecido em 02.11.2019, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que a autora era casada com o de cujus e que da união nasceu uma filha, menor de idade, qual seja: MARINE VITÓRIA SARAIVA DE SOUSA.
Acrescenta, ainda, que o de cujus deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido.
Acompanham a inicial os documentos necessários, dentre os quais: documentos pessoais da autora, documentos pessoais da menor, e documentos pessoais do falecido, inclusive certidão de óbito.
A autora foi nomeada inventariante (id. 7978570).
Primeiras declarações apresentadas (id. 10903450).
Pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores que se encontram depositados em nome do falecido (id. 14957196).
Termo de quitação do ITCMD (id. 31590366).
Decisão proferida em agravo instrumento autorizando a inventariante a administrar a empresa do falecido (id. 36989803).
A Fazenda Pública Estadual foi devidamente cientificada acerca do termo de quitação do ITCMD, oportunidade em que requereu tão somente a juntada das certidões negativas quanto à Dívida Ativa e Situação Fiscal e Tributária do falecido (id. 34941340).
Certidões negativas negativas quanto à Dívida Ativa e Situação Fiscal e Tributária, no âmbito Estadual (ids. 36024054 e 36024055).
Certidão de inexistência de testamento (id. 41513298).
Certidões negativas na esfera Federal e Municipal (ids. 41644355, 41644358 e 41644359).
Plano de partilha apresentado (id. 43127820).
Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 48013017).
A Fazenda Pública Municipal informou que não constam débitos perante o município (id. 52705922).
A Fazenda Pública Federal informou que não possui interesse no feito (id. 52903364).
A Fazenda Pública Estadual informou que estão satisfeitas as obrigações tributárias incidentes, não tendo nada a requerer ou opor no presente feito (id. 53584741).
Petição de id. 55867668 requereu a liberação de valores relativos a FGTS e recebimento Pecúlio por Morte, através de alvará judicial.
O pedido foi deferido (id. 56302098).
Decisão de id. 67378544 convertendo o rito de inventário para arrolamento comum.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pela homologação do plano de partilha apresentado (id. 77324944). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A adoção do rito do arrolamento confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
O arrolamento comum tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores.
Ademais, o inventário também poderá processado na forma de arrolamento, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, conforme dispõe o art. 665 do CPC.
Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas.
Cumpre destacar que o Ministério Público Estadual teve vista dos autos e concordou com o plano de partilha apresentado.
Dessa forma, cumpridas as exigências legais, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido e consequente homologação do plano de partilha.
Ante o exposto, considerando o rito do arrolamento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, via de consequência, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado ao id. 43127820, o que o faço com arrimo no art. 664 c/c art. 665, ambos do CPC, relativamente aos bens deixado pelo falecido THIAGO SARAIVA DOS SANTOS, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, sem seguida, expeça-se o formal de partilha e alvará judicial, caso necessário, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema PJe.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o MP.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:58
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:45
Decorrido prazo de TANIA RIBEIRO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:54
Expedição de Alvará.
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06/05/2024 11:34
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:51
Deferido o pedido de
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19/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 21/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:32
Expedição de Edital.
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16/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/01/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:40
Juntada de contrafé eletrônica
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19/08/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:37
Juntada de Certidão
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15/02/2020 00:40
Decorrido prazo de TANIA RIBEIRO DE SOUSA em 14/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 08:06
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:34
Juntada de Certidão
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29/01/2020 14:08
Juntada de Certidão
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28/01/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:31
null
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14/01/2020 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2020 08:58
Conclusos para decisão
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08/01/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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