TJPI - 0800504-73.2023.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800504-73.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Isabel Vera Lucia Lopes Miranda ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Votorantim S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), referentes a um empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID 56699506) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Assinalo que, mesmo com o advento do CPC/2015, o Juiz continua o destinatário da prova, de modo que figura como o gestor final da suficiência das provas produzidas nos autos.
Após detida análise das provas coligidas tenho que a pretensão da parte autora se encontra inexoravelmente alcançada pelo instituto jurídico da prescrição.
Com efeito, tratando de demanda movida pelo consumidor contra instituição financeira, postulando o reconhecimento de nulidade de ajuste celebrado, repetição de indébito e reparação por danos morais, incidente à espécie o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código Consumerista. “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EX OFFICIO.
ART. 219, §5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.3.Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, §5º do CPC.3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008611-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014) Nesta toada, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela parte autora, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira.
Compulsando os autos, notadamente os documentos que instruem a peça inaugural, tem-se que o contrato bancário identificado pelo n. 232982628 foi encerrado em novembro de 2017. (ID 43522356 fl. 01) Assim, como consectário lógico, a parte autora tinha até novembro de 2022 para ajuizar a ação em tela questionando o indigitado contrato de mútuo e postulando a repetição dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos.
Contudo, o que se observa é que a ação somente foi deduzida em 11 de julho de 2023, de tal sorte que sua pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo reconhecimento pelo Juízo pode, inclusive, ser feito de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
III - DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC.
Custas, na forma da lei, a cargo do autor.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:24
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 20:10
Conclusos para despacho
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25/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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