TJPI - 0801656-49.2020.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801656-49.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Durante a tramitação processual, foi noticiada a morte da parte autora, conforme certidão ID 14937130.
Diante disso, restou determinada a intimação do espólio ou dos sucessores da autora, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Não obstante, embora efetivada a intimação dos herdeiros ou do espólio da falecida, via sistema, através do patrono até então habilitado e de edital de intimação, não houve qualquer manifestação dos sucessores. É o relato do necessário.
Decido.
No presente caso, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a não habilitação dos herdeiros ou do espólio da autora falecida.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência em casos tais: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT .
MORTE DA PARTE AUTORA/APELADA.
FATO OCORRIDO A MAIS DE QUATRO ANOS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO A LIDE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Falecendo o autor da ação e não tendo sido habilitados sucessores processuais nos autos, nada obstante tenha sido o patrono do autor devidamente intimado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação não pode prosseguir sem autor. (TJ-PE - Apelação Cível: 00115524620118170480, Relator.: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 15/03/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20.***.***/0140-75 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014.
Pág.: 105). 3.
Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016).
Neste contexto, em observância ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte autora, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, VI, c/c art. art. 313, §2º, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
01/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:33
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801656-49.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Diante do falecimento da parte autora e da ausência de manifestação do advogado que a representava, determino: a) a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, nos termos dos arts. 313, § 2°, II, do Código de Processo Civil; b) a intimação, por correspondência com aviso de recebimento, no endereço quedado na inicial, para o espólio, sucessores ou herdeiros da parte, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias; c) Caso infrutífera a supramencionada medida, a intimação por edital com prazo de 20 (vinte), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil d) Na mesma oportunidade, almejando maior publicidade, intime-se desta decisão o ex-causídico da parte autora, por meio eletrônico.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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31/10/2024 11:56
Expedição de Edital.
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12/10/2024 04:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/08/2024 12:36
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:36
Expedição de intimação.
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06/06/2024 12:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/04/2024 20:25
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 17:29
Juntada de informação - corregedoria
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05/10/2023 16:01
Conclusos para o Relator
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26/09/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:26
Conclusos para o Relator
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04/07/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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